A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu sentença que condenou a Distribuidora Meridional Ltda., de
Garanhuns (PE), e a Eternit S. A. ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo no valor de R$ 100 mil e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da
condenação foi o descumprimento de lei estadual (Lei 12.589/2004) que proíbe a
fabricação, o comércio e o uso do amianto ou asbesto em qualquer atividade,
especialmente na construção civil, pública e privada.
A partir de denúncia encaminhada em 2007 pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, o Ministério
Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública informando que a
distribuidora estaria comercializando produtos da Eternit feitos à base de
amianto, como caixas d'água, telhas e acessórios, em contrariedade à legislação
estadual. A ação alertava que o amianto, banido em 54 países, "é um
produto cancerígeno, nocivo e prejudicial à saúde dos trabalhadores e da
população em geral, podendo ainda ser perfeitamente substituído por outros
produtos".
As empresas, em sua defesa, alegaram que a
modalidade de amianto usado nos produtos não é agressiva à saúde, e sua
produção e comercialização são autorizadas pela Lei 9055/1995. Afirmaram ainda
que os trabalhadores teriam contato apenas com produtos com baixo percentual de
amianto, e não estariam, assim, expostos ao risco.
O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE)
julgou procedentes os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região acolheu parcialmente recurso das empresas, que alegavam não haver provas
de que os consumidores e os trabalhadores da Meridional seriam vítimas de
doenças provenientes dos produtos fabricados por ela. Assim, afastou a
condenação em dano moral coletivo, mantendo apenas a proibição de
comercialização e fornecimento de produtos à base de amianto.
Em seu recurso, a indústria sustentou que a lei
estadual de Pernambuco é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
3356) no Supremo Tribunal Federal, que já declarou a constitucionalidade de
leis semelhantes de outros estados. Segundo a empresa, a crisotila manipulada
por ela é uma variedade de amianto admitida expressamente em lei federal e na
Convenção 162 da OIT, e o Estado de Pernambuco não teria competência para
legislar sobre a matéria.
O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani,
assinalou que a decisão mais recente do STF, ao negar liminar na ADI 3.937 e
manter a vigência da lei paulista que proíbe a circulação do amianto, aponta
para uma mudança de jurisprudência. "A proteção à dignidade e saúde do
trabalhador, base do processo produtivo, deve nortear tanto o legislador quanto
o intérprete da norma", afirmou.
Bresciani lembrou que a Convenção 162 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, prevê que os países
devem preferir a substituição do amianto por outros produtos menos lesivos.
"Essa é a hipótese dos autos, em que a Eternit domina duas técnicas de
produção, uma com amianto e outra com matéria-prima alternativa", afirmou.
"Assim, a vedação à comercialização é viável, pelo Estado, como medida de
saúde pública", afirmou.
Indenização
Quanto ao recurso do MPT para restabelecimento da
indenização por dano moral coletivo, Bresciani destacou que a comercialização
do amianto atinge não só os trabalhadores da indústria, que mantêm contato com
o pó cancerígeno, como também os consumidores e a população em geral, exposta
ao risco de quebra dos materiais e de beber água das caixas com ele fabricadas.
E, apesar da ausência de provas quanto aos danos, houve descumprimento da Lei
estadual 12.589/2004. "As normas editadas por ente federativo têm
presunção de legalidade e legitimidade e devem ser cumpridas, principalmente se
elevam o patamar de proteção à saúde do trabalhador", concluiu,
restabelecendo a condenação de primeiro grau. O valor das indenizações
reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fonte: TST
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