Um produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar
por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o
exercício de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação alegando
culpa exclusiva da vítima no acidente.
Contratado havia apenas dois meses para tirar leite
e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no
acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta
para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir
a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para
desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.
Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o
vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em
condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem
botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a
ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A
sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco
acentuado.
O TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava
com os itens de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do
empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de
dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.
Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa
exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de
risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.
O argumento, no entanto, não foi acolhido pela
relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT
reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que
poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. "Tal fundamento
é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a
aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de
atividade de risco ou da propriedade de animal," explicou. A decisão foi
unânime.
Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a
Quarta Turma absolveu um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um
trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o
trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa
do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de
evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional
foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e
com consequências inevitáveis.
Fonte:
site TST
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