terça-feira, 29 de setembro de 2015

Justiça do Trabalho não pode obrigar produção de provas em ação de outro juízo



A Justiça do Trabalho não tem competência para obrigar o empregador a apresentar documentos para fundamentar ação previdenciária movida por trabalhador. Foi o que concluiu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um empregado de uma usina de açúcar de Cianorte (PR), para que a empresa apresentasse em juízo documentos que serviriam de prova no processo previdenciário que ele movera na Justiça Federal. Segundo o colegiado, a solicitação deveria ter sido feita na própria ação previdenciária.
Em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na Vara do Trabalho de Cianorte, o trabalhador informou ter ingressado com a ação na Justiça Federal para pedir a aposentadoria especial e o reconhecimento do período de mais de dez anos trabalhado em condições especiais como operador de centrífuga na usina, exposto a agentes nocivos.
Porém, essa condição não foi reconhecida, pois os perfis profissiográficos não foram assinados pelos técnicos de registros ambientais. Por isso, ele deduziu que a usina se recusava a fornecer a documentação necessária e formulou pedido nesse sentido na Justiça do Trabalho, com base no artigo 355 do Código de Processo Civil. Pelo dispositivo, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento que se ache em seu poder.
A ação, contudo, foi indeferida pela primeira instância. O entendimento é que a competência para julgar ações envolvendo autarquias federais como o Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Federal. O autor recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Para levar o caso ao TST, o trabalhador alegou que os documentos solicitados estavam vinculados à relação de trabalho, por isso a Justiça do Trabalho seria competente para apreciar a questão, mas o desembargador convocado Paulo Maia Filho, que relatou o caso, não acolheu o argumento. 
Filho destacou que, se o fundamento para a exibição foi o artigo 355 do Código de Processo Civil, o pedido deveria ter sido apresentado na Justiça Federal, e não de forma autônoma, na Justiça do Trabalho.
Segundo o relator, é que pelos artigos 800 e 844 do CPC a ação cautelar de exibição de documentos é procedimento preparatório, e o juízo competente para o seu conhecimento é o mesmo da ação principal: no caso de ações contra o INSS, a Justiça Federal e, na ausência desta, a Justiça estadual comum.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Depois que a decisão foi publicada, o trabalhador interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que ainda não foram julgados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.

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