O cancelamento indevido de plano de saúde viola o direito da
personalidade dos empregados. Com esse entendimento a 3ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa a pagar
R$ 14,1 mil de indenização por danos morais e materiais a um funcionário
que, ao chegar ao hospital para acompanhar uma cirurgia de sua mulher,
descobriu que o plano havia sido cancelado indevidamente.
O funcionário aderiu ao plano de saúde da empresa desde a admissão,
em março de 1998 e, após ser dispensado em março de 2008, solicitou a
manutenção do convênio, conforme prevê o artigo 30 da Lei
9.656/1998. Na reclamação, relatou que, na data marcada para o
procedimento na companheira, foi surpreendido com a informação de que o plano
havia sido cancelado devido à rescisão do contrato de trabalho. Segundo ele, ao
ser contatada, a empresa sugeriu adiar a cirurgia até que a situação fosse
regularizada, mas, devido ao quadro de saúde da companheira, decidiu arcar
particularmente com o procedimento.
A defesa da empresa sustentou que o pedido de continuidade do plano foi
enviado ao convênio. A entidade também afirmou que mantém o plano de saúde por
"mera liberalidade", uma vez que a norma coletiva da categoria não a
obriga a isso.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou a empresa ao
pagamento de R$ 40 mil por danos morais, além de R$ 4,1 mil (custo da cirurgia
particular) por danos materiais. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
(Ceará) manteve a condenação, mas reduziu para R$ 10 mil a indenização por
danos morais.
Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro Alberto
Bresciani, relator, assinalou que a supressão de direito incorporado ao
contrato de trabalho, causa dano ao direito da personalidade do empregado e,
consequentemente, a necessidade de reparação financeira. A decisão foi
unânime.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário