Empresa que proíbe apenas um grupo de funcionários de usar o
refeitório comete discriminação. Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma companhia agroindustrial a
pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um motorista impedido de usar
a área de alimentação.
No processo, ele alegou que a empresa discriminava
alguns trabalhadores e que, com isso, violou a cláusula contratual de
fornecimento de 80% do valor da alimentação diária. Em primeira instância, o
juiz indeferiu o pedido por entender que a proibição quanto ao uso dos
refeitórios não violou os direitos da personalidade do empregado, bastando o
pagamento do valor relativo à refeição não fornecida para reparar os prejuízos
financeiros.
Entretanto, a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires,
relatora do caso no TRT-3, discordou desse posicionamento. Isso porque, ao
examinar o conjunto de provas, ela constatou que, apesar de acordado o
pagamento de refeição pela empresa, após o segundo mês de trabalho, o motorista
e os demais trabalhadores do seu setor foram impedidos de entrar no refeitório,
que ficou exclusivo para os empregados da indústria.
Em seu voto, a desembargadora destacou que a conduta patronal de
limitar o uso dos refeitórios aos trabalhadores da indústria impediu o acesso
ao benefício contratual de fornecimento aos empregados de alimentação diária
subsidiada (80% do valor), bem como gerou a discriminação de todos os
empregados lotados no setor mecanizado, como era o caso do reclamante
(motorista dos canavieiros). Portanto, na percepção da relatora, o prejuízo
sofrido pelo motorista não ficou apenas no campo financeiro, mas avançou também
para o dano moral, pois atingiu a sua dignidade, gerando um sentimento de
diminuição.
Rosemary salientou que a Justiça do Trabalho não está
interferindo no poder diretivo da empresa, que poderia até adotar outras
medidas caso não quisesse manter todos os trabalhadores no mesmo refeitório,
como, por exemplo, destacar espaço para cada grupo de trabalhadores ou horários
específicos. Porém, segundo ela, a empresa escolheu o pior caminho: a
segregação de um grupo de empregados, o que, em sua visão, caracteriza abuso de
poder e discriminação.
"Inegável, nessa situação, a discriminação que o
autor sofreu, recebendo tratamento diferenciado em relação a outro grupo de
trabalhadores, com acesso autorizado ao refeitório, não se identificando
justificativa para a medida. A situação não se altera pelo fato de que ele e
outros colegas da mecanizada sofriam tal restrição e prejuízo. A discriminação
era coletiva, mas, obviamente, também particular em relação a cada qual desse
grupo", analisou a relatora.
Diante desse quadro, a desembargadora
modificou a sentença para acrescentar à condenação o valor da indenização por
danos morais, fixada em R$ 5 mil.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRF-3
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