Todo trabalhador tem direito ao repouso anual e o direito ao
lazer. Ser privado disso prejudica as relações sociais e familiares e viola
direitos da personalidade, o que justifica indenização por danos morais. O
entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região ao determinar que
um auxiliar de enfermagem que trabalhou por 13 anos para uma missão evangélica
deve receber danos morais por não ter tido descanso em todo o período. A
condenação foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à
Justiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte,
não usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi
reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre
o Ministério Público do Trabalho e a instituição.
Indígena, o auxiliar trabalhou nos postos de saúde das aldeias e
assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e,
posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Dourados já havia condenado a instituição a pagar ao auxiliar de
enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não
concessão das férias.
A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu
dano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que
recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para
o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.
Segundo a relatora do recurso no TST,
ministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a
admissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos
requisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei
13.015/2014.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário