Uma empresa que colocou uma empregada em período de aviso
prévio, e depois voltou atrás não pode demitir por justa causa se a
trabalhadora optar por não voltar ao emprego. Com esse entendimento a 1ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma companhia
contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios.
O colegiado não identificou o cerceamento de defesa alegado pela
empresa e concluiu pela irrelevância da produção de provas para fundamentar a
justa causa, anulada por ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas
rescisórias.
A operadora trabalhava com financiamentos de veículos e recebeu
aviso prévio com o pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, um banco
integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, estornou da sua conta os R$
14 mil pagos na rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da
dispensa.
Vontade ignorada
A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso prévio.
A trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT, mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o término do aviso prévio.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou
procedentes os pedidos da operadora para tornar nula a demissão por falta grave
e, consequentemente, reaver a quantia estornada. Conforme a sentença, a empresa
não poderia reconsiderar unilateralmente a despedida e transformá-la em justa
causa depois de cumprido o aviso.
O juiz indeferiu o depoimento das testemunhas da empresa sob o
argumento de que não adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim
da relação de emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que houve cerceamento de
defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar a suspeita de
apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do recurso,
ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão pautadas
na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa por justa
causa após o decurso do aviso prévio.
"Nessa ótica, as questões fáticas
relacionadas à falta grave não influenciam na solução da controvérsia. O indeferimento
da prova testemunhal não cerceou o direito à ampla defesa",
disse Scheuermann.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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