A empregadora não pode alterar o horário de trabalho sem
justificativa ou contrapartida, pois a medida fere o artigo 468 da CLT, que
trata de mudança nas condições em contratos individuais de trabalho. Segundo o
dispositivo, a modificação só é lícita quando há consentimento mútuo e não gera
prejuízo direto ou indireto ao empregado.
O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho
para condenar uma empresa que aumentou em 42 minutos diários o horário de
trabalho de um técnico químico. O autor da ação afirmou que trabalhava na
empresa desde 1978 com jornada diária de oito horas de segunda a sexta e quatro
horas aos sábado.
Mas, em 1991, a empresa aumentou em 42 minutos a jornada durante
a semana, e passou a alternar o trabalho aos sábados, com jornada de oito horas
duas vezes por mês. Ao sair da empresa, em 1993, o trabalhador pediu o
pagamento do acréscimo como horas extras, com os reflexos.
O pedido foi negado em primeiro e segundo graus. O juízo da Vara
do Trabalho de Osasco (SP) julgou o pedido improcedente por entender que a
jornada estava dentro do limite mensal e que o técnico concordou com a
modificação. O Tribunal Regional de Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a
sentença.
No TST, o processo foi analisado pela 1ª
Turma. O relator do recurso, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence,
argumentou que o TRT-2 reconheceu que, a partir de dezembro de 1991, houve o
acréscimo de 42 minutos diários à jornada, e que a empregadora não apresentou
motivo para a mudança. Assim, ao manter o indeferimento das horas extras, a
corte afrontou o artigo 468 da CLT.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
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