O artigo
7º da Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos vendedores, diz
que o empregador tem o direito de estornar do empregado a comissão paga, se
verificada a insolvência do comprador. Já o artigo 466 da Consolidação das Leis
do Trabalho considera venda, propriamente dita, a conclusão da transação
comercial. E o Tribunal Superior do Trabalho entende que
a transação é finalizada quando ocorre o acordo entre o
comprador e o vendedor. Assim, por esta jurisprudência, uma vez feito o acordo
de venda, não se pode falar em estorno das comissões em virtude do cancelamento
da venda pelo comprador ou de sua inadimplência, visto que o risco da atividade
empresarial é do empregador.
A fundamentação levou a 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a reformar, nesse aspecto, sentença que negou
o pagamento de comissões a ex-promotor de venda de uma financeira.
A
11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido sob o argumento
de que a consideração da inadimplência, na meta para composição da remuneração
variável, sempre esteve incluída na forma de cálculo. Logo, não há qualquer
irregularidade nos estornos salariais.
A relatora que deu provimento ao recurso do empregado,
desembargadora Íris de Lima Moraes, disse que todas as normas que regulam a
matéria devem ser analisadas conforme o artigo 2º, caput, da CLT, que confere à
empresa o risco da atividade econômica. Além disso, discorreu no acórdão, os
autos não trazem nenhuma prova de que o reclamante tenha procedido com dolo ou
culpa. Ou que não tenha observado as normas de comercialização ditadas pela
empresa. Esse ônus cabia ao empregador, como exige o artigo 818 da CLT,
combinado com o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Cabendo
à empregadora documentar a relação de trabalho (princípio da aptidão para a
prova), deveria ter juntado aos autos todos os relatórios de vendas com a
recusa/inadimplemento de clientes ou cancelamento de contratos, a fim de
justificar os estornos de comissões de vendas efetivados. Contudo, assim não
procedeu. Assim, no caso, não há justificativa para o cancelamento/estorno de
comissões e o seu não pagamento ao reclamante, pois a reclamada não pode
transferir ao empregado os riscos do negócio’’, afirmou no acórdão, lavrado na
sessão de 28 de outubro.
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