O membro do conselho fiscal é reconhecido no seu ambiente
de trabalho como dirigente sindical, pois tem participação decisiva na
vida do sindicato, já que fiscaliza e controla o uso de recursos. Assim, a
exemplo dos demais membros da direção sindical, eleitos livremente, tem
estabilidade no emprego enquanto durar o mandato.
O entendimento levou o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a negar recurso de uma indústria de tintas,
que queria derrubar a declaração de nulidade da despedida
sem justa causa de um operário que era suplente no Conselho Fiscal do Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias de Tintas e Vernizes de Gravataí e Região
(Sinditintas). Com a decisão, o empregador terá de readmiti-lo
imediatamente e pagar-lhe todas as verbas trabalhistas a que tem direito, desde
a data do seu afastamento, que aconteceu em 5 de agosto de 2013.
A empresa argumentou o autor da ação, como suplente, não seria
alcançado pela estabilidade dos dirigentes sindicais, segundo Orientação
Jurisprudencial 365 da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho. Nem pela Súmula 369 do TST, que só reconhece a
estabilidade de quem exerce cargo de direção no sindicato.
A juíza Candice von Reisswitz, da 2ª Vara do Trabalho de
Gravataí, citando os artigos 522 e 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho, afirmou ser possível estender a estabilidade provisória dos
dirigentes administradores aos suplentes do conselho fiscal. Isso porque o
exercício de todos os cargos decorre de eleição prevista em lei.
"Tanto o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT como o inciso
VIII do artigo 8º da Constituição Federal preconiza a estabilidade provisória
aos ocupantes do cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que
por certo engloba os membros do conselho fiscal", complementou a juíza.
Garantias sindicais
O relator do recurso interposto pelo empregador na 7ª Turma do TRT-4, desembargador Wilson Carvalho Dias, escreveu no voto que o membro do conselho fiscal, mesmo dedicado à gestão financeira, se insere no contexto de representatividade sindical.
O relator do recurso interposto pelo empregador na 7ª Turma do TRT-4, desembargador Wilson Carvalho Dias, escreveu no voto que o membro do conselho fiscal, mesmo dedicado à gestão financeira, se insere no contexto de representatividade sindical.
‘‘Não partilho do entendimento firmado na OJ 365 da SDI-1 do
TST, no qual se promove hermenêutica contrária à própria história da garantia
assegurada ao dirigente sindical no Brasil, como também ao rol de garantias
internacionalmente concebidas para assegurar o livre exercício da atividade
sindical’’, justificou.
Dias lembrou que, antes da Constituição de 1988, ninguém
questionava a estabilidade provisória dos membros de conselhos fiscais de
sindicatos, por se tratar de inegável cargo eletivo de representação sindical.
Assim, seria inconcebível que o legislador tivesse alçado a garantia do
dirigente sindical ao patamar dos direitos fundamentais e, de outro lado, venha
a prevalecer, na jurisprudência, interpretação restritiva que nem mesmo existia
à época em que a garantia estava prevista só na legislação ordinária.
"A prevalecer o entendimento constante da OJ 365 da SDI-I
do TST, sobrevém, então, o questionamento sobre qual trabalhador teria a
necessária coragem de integrar uma chapa para concorrer ao Conselho Fiscal dos
sindicatos, sabendo que ainda é comum, no Brasil, atitudes de discriminação ao
trabalhador que participa de atividades sindicais. Além disso, a possibilidade
de despedida arbitrária dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal
comprometeria as eleições e a própria entidade sindical", concluiu no
voto.
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