Por não ter feito negociação coletiva, a Record terá
de recontratar 600 empregados que foram demitidos no final de 2015. A
decisão é da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em ação movida pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão (Sinrad-RJ). A empresa
terá 20 dias para reintegrar os profissionais, sob pena de multa
diária de R$ 500 por empregado não recontratado.
A juíza Joana de Mattos Colares entendeu que a demissão em massa
foi irregular por não ter sido precedida de negociação coletiva,
conforme pontuou o Ministério Público do Trabalho em manifestação no
processo. Por isso, também determinou que a Record não promova outras dispensas
coletivas sem prévia negociação com o sindicato, sob pena de pagamento de
multa.
De acordo com a magistrada, há princípios da Constituição e
normas da Organização Internacional do Trabalho que limitam o poder de
dispensa arbitrária do empregador. “Não se trata de limitação absoluta à
dispensa em massa de empregados, que deve, tão somente, obedecer a certos
procedimentos e princípios, a fim de resguardar e otimizar a relações de
trabalho”, concluiu Joana Colares.
Na ação, a Record alegou que as dispensas decorreram do
encerramento da atividade de produção televisiva, o que, segundo a magistrada,
não ficou comprovado nos autos. “Tal argumento se revela raso e frágil, pois
mesmo que a empresa tivesse sido extinta, o que não é o caso, deveria ter sido
realizada negociação com o sindicato, a fim de se minimizarem as consequências
econômico-sociais na vida de seus empregados”, afirmou o MPT em parecer.
Impacto social
De acordo com o procurador do Trabalho Carlos Augusto Sampaio Solar, as dispensas coletivas de trabalhadores não podem ser exercitadas de modo unilateral pelo empregador. “Pelo impacto social que geram, devem ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista com o sindicato representante da categoria profissional, o que não ficou comprovado nos autos que tenha ocorrido.”
De acordo com o procurador do Trabalho Carlos Augusto Sampaio Solar, as dispensas coletivas de trabalhadores não podem ser exercitadas de modo unilateral pelo empregador. “Pelo impacto social que geram, devem ser submetidas à prévia negociação coletiva trabalhista com o sindicato representante da categoria profissional, o que não ficou comprovado nos autos que tenha ocorrido.”
Medidas como suspensão do contrato de trabalho para que uma
parcela de empregados participe de cursos de qualificação profissional, criação
de programas de demissão voluntária (PDVs), ou adoção de critérios sociais, no
caso de a demissão ser inevitável (como dispensa dos mais jovens em detrimento
dos mais idosos, ou preservação dos profissionais que tenham encargos
familiares), podem ser levadas em conta durante uma negociação prévia, como
forma de minimizar os prejuízos da dispensa em massa.
“É incontestável que esse tipo de
dispensa massiva, quando procedida sem que sejam adotadas certas cautelas, gera
grande repercussão no meio social, por privar grande quantidade de
trabalhadores de verbas de natureza alimentar, o que acaba por onerar,
indiretamente, a Seguridade Social, através da utilização de recursos
destinados à Previdência Social e mesmo à Assistência Social”, destacou a juíza
em sua decisão, proferida na última semana.
Fonte: Assessoria de Imprensa da
Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região.
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