A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou de R$ 2,5 mil para R$ 10
mil o valor da indenização por danos morais a uma ex-auxiliar de limpeza da
Cidal Cidade Limpa Ltda., de Ibiúna (SP), que foi assediada sexualmente por um
encarregado. Segundo a decisão, o valor inicial da condenação não foi
proporcional à conduta praticada e à extensão do dano.
Na
reclamação, a trabalhadora, admitida inicialmente como gari, alegou que seu superior
sabia antecipadamente que ela seria transferida para trabalhar como auxiliar de
limpeza no Hospital Municipal de Ibiúna (SP) e se aproveitou da situação para
convidá-la a uma "aventura amorosa" em troca da mudança de posto.
Apesar da recusa, ele continuou a persegui-la mesmo após a transferência e a
ameaçava de demissão ou de recolocá-la na atividade de limpeza urbana caso não
saísse com ele.
A Cida,
em sua defesa, classificou de "absurdas" as alegações de assédio, e
sustentou que a trabalhadora nunca fez qualquer reclamação aos superiores sobre
os fatos. Disse, ainda, que, à época da transferência, o acusado de assédio não
era seu superior hierárquico, e não poderia influenciar a decisão da empresa.
A
indenização de R$ 2,5 mil fixada pela 1ª Vara do Trabalho de Cotia (SP) foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que rejeitou pedido da
trabalhadora para majorá-la.
Desproporcionalidade
A
relatora do caso no TST, desembargadora convocada Luiza Lomba, considerou que o
valor original, não atendeu, de modo satisfatório, o caráter compensatório e
pedagógico inerente à condenação por dano moral, e não foi proporcional ao dano
sofrido pela trabalhadora. Segundo ela, a conduta do encarregado "deixou
de ser mero gracejo, brincadeira ou até mesmo flerte, ganhando contornos de
perseguição e insistência deveras desconfortável".
A
desembargadora destaca que as provas testemunhais confirmaram que a empresa foi
comunicada pela encarregada da auxiliar no hospital sobre o assédio, e que
outras colegas também foram alvo de abordagens de cunho sexual. "É
obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho saudável, despido de
preconceitos e de sexismos, onde as pessoas se sintam respeitadas e no qual as
mulheres possam trabalhar em condições de igualdade com colegas do sexo
masculino, não sendo obrigadas a ouvir gracinhas, cobranças de saídas ou
ameaças por recusas em atender às abordagens de colegas do sexo oposto",
afirmou. "Condutas sexistas e machistas como a revelada nos autos devem
ser extirpadas de um ambiente de trabalho saudável, sob pena de se permitir o
descompasso entre o que é um mero flerte ou brincadeira com atos desagradáveis,
constrangedores e deselegantes". A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário