A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da Adobe Assessoria Serviços Cadastrais Ltda. e da Crefisa
S.A. Crédito Financiamento e Investimento contra decisão que as condenou ao
pagamento em dobro dos dias de férias que uma analista de crédito foi obrigada
a vender durante o contrato de trabalho. Na mesma decisão, foi mantida a
ilicitude da terceirização, pois os serviços prestados estavam diretamente
ligados à atividade-fim da Crefisa.
De acordo com a reclamação trabalhista, ajuizada na
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a empregada - que prestou serviço à
Crefisa de 2007 a 2012 - alegou que os trabalhadores poderiam usufruir apenas
20 dias de férias, pois eram coagidos a solicitar a compra dos dias restantes,
sob a ameaça de demissão.
As empresas negaram a prática e afirmaram que a
analista nunca foi impedida de gozar dos 30 dias de descanso. Também
enfatizaram que o pedido de abono pecuniário foi de iniciativa da própria
empregada.
Com base nas provas testemunhais, que confirmaram a conduta
ilícita das empresas, o juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a
tomadora de serviços ao pagamento em dobro das férias de forma integral,
acrescidos de 1/3, ressalvando o período 2011/2012, que já havia sido paga
junto com as verbas rescisórias. O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas
restringiu o pagamento em dobro aos dias obrigatoriamente vendidos.
A Adobe e a Crefisa interpuseram recurso de revista
ao TST, alegando que o pagamento em dobro só é devido nos casos em que as
férias são pagas fora do prazo, conforme o previsto nos artigos 134 e 137 da
CLT.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora, manteve a
decisão regional, diante do contexto das provas processuais, que não podem ser
revistas no TST (Súmula 126). No voto, ela ressaltou que a trabalhadora só
conseguiu usufruir os 30 dias de férias em uma única oportunidade, quando gozou
de licença maternidade em 2008/2009.A decisão foi unânime.
Fonte:
TST
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