A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou
a Frango DM Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar uma
trabalhadora em R$ 234 mil por danos morais, estéticos e materiais por acidente
de trabalho que resultou na amputação de quatro dedos de sua mão direita. Para
o relator do processo no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou
comprovada a responsabilidade subjetiva da empresa, que não forneceu
treinamento adequado à empregada para a realização das atividades complexas e
de risco que desempenhava.
Contratada em maio de 2010 como auxiliar de
higienização, a trabalhadora era responsável pela limpeza de máquinas usadas no
abatimento de aves. Porém, ainda na vigência do contrato de experiência, ela
teve a mão direita puxada para o interior de um dos equipamentos, tendo quatro
dedos amputados e redução de 45% de sua capacidade laboral.
Ao levar o caso à Justiça do Trabalho, a empregada
afirmou que seu treinamento durou apenas um dia, e que consistiu apenas de
orientações teóricas sobre a quantidade de sabão a ser utilizada e sobre como
esfregar, ligar e desligar os equipamentos. Disse ainda que, apesar de ter sido
advertida de que a manutenção deveria ser realizada com a máquina desligada,
alguns equipamentos só podiam ser completamente higienizados quando estavam em
funcionamento.
A empresa minimizou a complexidade da atividade
desempenhada pela trabalhadora e afirmou tê-la alertado dos perigos e instruído
de forma adequada e suficiente para evitar acidentes. Alegou, ainda,
imprudência por parte dela ao não manter a distância recomendada dos
equipamentos em funcionamento durante a higienização.
No entanto, com base em depoimentos, o TRT entendeu
que, de fato, a empresa foi omissa ao não monitorar as atividades de seus
empregados e não oferecer treinamento adequado, quando é seu dever observar e
fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, visando a proteger
a saúde e a integridade física do trabalhador, e adotar medidas para prevenir
acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Ao recorrer da decisão, a Frango DM questionou os
valores da indenização e alegou, com base nos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil (CPC), que a trabalhadora, na petição inicial, pleiteou o
reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa – na qual não há
necessidade de caracterização da culpa. Assim, a decisão em que se reconheceu a
existência de culpa teria extrapolado os limites do pedido (julgamento extra petita).
Mas o relator do recurso, ministro José Roberto
Freire Pimenta, destacou que os limites da lide não foram extrapolados, pois
foi reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente de trabalho, embora
não na modalidade indicada pela trabalhadora. Dada a gravidade do acidente e o
dano causado, o relator também considerou razoáveis os valores definidos a
título de indenização (R$ 25 mil por danos morais, R$ 25 mil por danos
estéticos e R$ 184 mil por danos materiais). E, em decisão unânime, a Segunda
Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Fonte:
TST
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