Empresa que exige que funcionário renuncie a cargo no sindicato
de sua categoria prejudica a carreira dele e viola o direito à livre associação
sindical, garantido no artigo 8º da Constituição Federal. Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um
banco a indenizar empregado de uma agência em Barra Mansa (RJ).
O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992,
foi promovido a caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor de
recursos humanos deu parecer favorável a sua promoção, ressaltando que sempre
teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições
do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs que renunciasse ao cargo de
dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoção no banco.
Considerando que a conduta foi discriminatória, pois vários
colegas contemporâneos foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo
indenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa,
negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado,
sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.
O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e
depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o banco a pagar
indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Conduta antijurídica
Para o relator do agravo pelo qual o banco pretendia trazer a discussão ao TST,
desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo TRT-1
evidenciou a antijuridicidade da conduta.
"A não promoção do bancário em retaliação à atuação
sindical representou conduta ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela
progressão dos colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a
coletividade, servindo como advertência aos demais", afirmou.
"Infelizmente, ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais,
como o narrado neste caso, traduzidos em discriminação, punição ou despedida de
dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda, daqueles que
simplesmente participaram de movimentos grevistas."
Cláudio Couce lembrou que as relações de
trabalho são marcadas pela desigualdade, e apenas no plano coletivo o
trabalhador obtém resultados em suas reivindicações. "A precariedade, a
flexibilização, o regime de instabilidade no emprego, a flutuação e o
deslocamento das empresas já são suficientes para o enfraquecimento dos
movimentos coletivos e sindicais", observou. "Os trabalhadores não
precisam da dose extra que é a repressão das atividades sindicais e da atuação
de seus dirigentes", concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
Para o relator do agravo pelo qual o banco pretendia trazer a discussão ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro descrito pelo TRT-1 evidenciou a antijuridicidade da conduta.
Nenhum comentário:
Postar um comentário