A Primeira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão que impede o Sindicato do Comércio Varejista de
Londrina e Região (Sincoval) de autorizar o trabalho aos sábados, das 13h às
18h, fundamentado em convenção coletiva cuja vigência se encerrou. Os ministros
rejeitaram o argumento do sindicato pela continuação da norma até a aprovação
de novo instrumento coletivo para regulamentar o funcionamento do comércio.
O Sincoval e o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Londrina (Sindecolon) assinaram convenção, em maio de 2012, que
permitia a prestação de serviços em um sábado por mês no período da tarde. O
documento teve vigência até 30/6/2013, mas o sindicato patronal continuou a
aplicá-lo, baseado em interpretação da Súmula 277 do TST. Conforme essa
jurisprudência, as cláusulas das convenções ou acordos coletivos integram os
contratos de trabalho e somente poderão ser modificadas ou anuladas mediante
nova negociação coletiva.
Na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), o
Sindecolon pediu a proibição da prática, até que se edite nova regra sobre o
tema. Segundo o sindicato, a vigência deveria ser respeitada porque a convenção
trazia, em contrapartida, vantagens específicas referentes apenas àquele
período, como reajuste salarial acima da inflação, a fim de compensar a redução
do convívio do trabalhador com sua família.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram procedente a ação, acolhendo o
pedido do sindicato profissional. Para o TRT, a Súmula 277 se refere somente
aos direitos individuais do trabalhador adquiridos por meio de negociação
coletiva, que passam a integrar seu contrato e só podem ser retirados com
autorização expressa em outro acordo ou convenção.
O relator do recurso do Sincoval ao TST,
ministro Hugo Carlos Scheuermann, negou-lhe conhecimento, porque a nova redação
da Súmula 277, aprovada em 14/9/2012, somente se aplica às situações ocorridas
após essa data, e a convenção dos sindicatos começou a ter vigência em maio
daquele ano.
De acordo com Hugo Scheuermann, ainda que
o impedimento temporal fosse superado, não seria possível aplicar a Súmula 277
a favor das pretensões do sindicato patronal, porque a nova redação tem a
finalidade de manter os direitos trabalhistas conquistados em negociação
coletiva. E, segundo o ministro, no caso de Londrina sequer há notícia da
continuidade das contrapartidas destinadas aos empregados, como reajuste
salarial acima da inflação e adicional de 100% sobre as horas trabalhadas no
sábado à tarde. A decisão foi unânime.
Fonte:
TST
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