Empregado nenhum pode ser
demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por essa
razão, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou
recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização
a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação
movida pelo empregado. O argumento de que ele foi demitido por questões
internas não foi suficiente.
O acórdão,
redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que
o empregador possui o direito de rescindir o contrato de trabalho quando não
mais lhe interessar. Entretanto aponta que o exercício desse direito encontra
limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o
abuso.
Para os magistrados, “a despedida não
pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce
um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido
pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata".
O caso
O trabalhador ingressou com ação em que pedia o pagamento de horas extras, além de danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele argumentou que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O trabalhador ingressou com ação em que pedia o pagamento de horas extras, além de danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele argumentou que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.
No recurso ao TRT-2, a empresa
argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, antes da citação, e que
jamais agiu de forma a inibir o direito de seus empregados. Afirmou ainda que a
doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho
profissional. Diante disso, pediu a exclusão da condenação em horas extras e
reflexos, apresentando anotações constantes nos controles de ponto.
A 9ª Turma do TRT-2 considerou a
demissão discriminatória, mas deu provimento parcial em relação aos demais
pedidos. Os magistrados determinaram o pagamento de horas extras e reflexos em
decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas só até 2010. Eles
levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as
marcações do controle de ponto não eram verdadeiras.
Sobre a doença profissional, a 9ª Turma
concluiu que o autor da ação é portador de doença degenerativa na coluna
lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a
empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto.
Os magistrados
mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por
danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de
capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos
da personalidade do trabalhador.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRT-2.
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