A empresa que tem condições de controlar a jornada dos seus empregados
em trabalho externo não pode se beneficiar da regra contida no artigo 62,
inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a isenta de pagar horas
extras se anotar na carteira e no registro funcional tal impossibilidade. O
entendimento levou a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) a manter sentença que reconheceu horas extras pedidas por uma
ex-promotora de vendas de uma farmacêutica.
Nos dois graus de jurisdição, ela provou que o empregador tinha
conhecimento total de sua rotina de trabalho, pois seu computador de mão (palm
top) registrava a quantidade de visitas às farmácias, traçava os
roteiros a serem percorridos, bem como todas as atividades e horários. Este
monitoramento, possível com a instalação de um software, acabou derrubando a
tese da empresa: de que a funcionária tinha plena autonomia para exercer suas
atividades, sem nenhum controle.
No primeiro grau, o juiz Eduardo Vargas, da 21ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, observou que se o trabalho é executado fora do estabelecimento, o
horário deve constar no registro do empregador, como também prevê o artigo 74,
parágrafo 3º, da CLT. E a empresa fez esse registro, como apontou a autora na
inicial (das 8h às 17h, com intervalo de uma hora para almoço).
No âmbito do TRT-4, o relator da matéria, desembargador Marcelo Ferlin
D’Ambroso, não aceitou o argumento de que o horário de trabalho da autora só
permaneceu no registro funcional da empregada por ‘‘impossibilidade técnica’’
de exclui-lo do sistema de computação. Logo, também amparado em depoimentos,
manteve a empresa fora da exceção prevista na CLT. Em síntese, destacou: se
inexistiu fiscalização de jornada, foi por mera liberalidade do empregador, e
não por desconhecimento ou impossibilidade de fazê-la.
"A propósito, é necessário pouco conhecimento em informática para
saber que os sistemas (software) de Palm Top utilizados pelos
vendedores e demais empregados externos (‘promotores de vendas’, por exemplo)
possibilitam o registro automático da data e hora em que lançado determinado
dado ou movimento. Ilustrativamente, em consulta rápida à internet, constata-se
que uma das finalidades desses sistemas de gerenciamento de vendas/visitas é,
justamente, possibilitar à empresa a fiscalização dos ‘passos’ do vendedor’’,
escreveu no acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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