O TST, por meio da sua Sexta Turma condenou a
empresa Todacasa Móveis Ltda a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde
cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. Os ministros
que julgaram o caso afastaram os argumentos da empresa de que o plano fora
cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento
do contrato com a empresa de saúde.
A gerente se afastou do trabalhado em maio de 2008 e
requereu o auxílio doença , situação que suspende o contrato de trabalho.
Segundo informou na ação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o
pagamento do seu plano de saúde e em março de 2010 o cancelou.
A gerente alegou que a supressão do plano agravou
seu processo depressivo pelos gastos com
tratamento, e pediu indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos.
A empresa sustentou a legalidade de seu ato, argumentando que, devido ao
encerramento das atividades da filial baiana cancelou o contrato com a Unimed
Nordeste.
O juízo da 5ª. Vara do Trabalho de Salvador avaliou
que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio de 2008 não
impedia a manutenção do plano de saúde e que o encerramento das atividades não
desobriga a empresa nem a impede de
proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos moldes da concedida aos demais empregados.
Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixado em R$ 10 mil.
O Tribunal da 5ª. Região (BA) decidiu em sentido
contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo entendendo indevida a supressão, o colegiado
afastou a indenização, justificando não existir no processo prova robusta de
que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que afetasse a sua intimidade, vida, honra ou
imagem.
Mais uma vez a decisão foi reformada, agora pelo
TST. Para o relator, ministro Márcio
Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde
caracterizou ato ilícito , conforme artigo 186 do Código Civil, devendo
portanto, ser reparado nos termos do artigo 5º. , inciso X da Constituição
Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento
que mais necessitava. Nesse sentido,
citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia
e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando assim, a necessidade de
prova do dano moral. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de
Comunicação do TST
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