quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Empresa é condenada por cancelar plano de saúde de empregada doente



O TST, por meio da sua Sexta Turma condenou a empresa Todacasa Móveis Ltda a indenizar uma gerente que teve o plano de saúde cancelado quando se encontrava afastada pela Previdência Social. Os ministros que julgaram o caso afastaram os argumentos da empresa de que o plano fora cancelado devido ao encerramento de suas atividades na Bahia e ao cancelamento do contrato com a empresa de saúde.  
A gerente se afastou do trabalhado em maio de 2008 e requereu o auxílio doença , situação que suspende o contrato de trabalho. Segundo informou na ação trabalhista, a Todacasa inicialmente suspendeu o pagamento do seu plano de saúde e em março de 2010 o cancelou.  
A gerente alegou que a supressão do plano agravou seu processo depressivo  pelos gastos com tratamento, e pediu indenização por dano moral no valor de 40 salários mínimos. A empresa sustentou a legalidade de seu ato, argumentando que, devido ao encerramento das atividades da filial baiana cancelou o contrato com a Unimed Nordeste.
O juízo da 5ª. Vara do Trabalho de Salvador avaliou que a suspensão do contrato de trabalho da gerente desde maio de 2008 não impedia a manutenção do plano de saúde e que o encerramento das atividades não desobriga a empresa nem a impede  de proporcionar assistência médica à trabalhadora afastada nos mesmos  moldes da concedida aos demais empregados. Concluiu, assim, configurado o dano moral, fixado em R$ 10 mil.
O Tribunal da 5ª. Região (BA) decidiu em sentido contrário ao acolher recurso da empresa. Mesmo  entendendo indevida a supressão, o colegiado afastou a indenização, justificando não existir no processo prova robusta de que a Saccaro tivesse praticado ato ilícito ou abuso de direito que  afetasse a sua intimidade, vida, honra ou imagem.  
Mais uma vez a decisão foi reformada, agora pelo TST. Para o relator,  ministro Márcio Eurico Amaro, o procedimento da empresa de cancelar o plano de saúde caracterizou ato ilícito , conforme artigo 186 do Código Civil, devendo portanto, ser reparado nos termos do artigo 5º. , inciso X da Constituição Federal. O relator ainda observou que a gerente ficou desamparada no momento que mais necessitava. Nesse sentido,  citou a Súmula 440 do TST para concluir que não se pode negar a angústia e o abalo moral sofridos pela trabalhadora, afastando assim, a necessidade de prova do dano moral. A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TST



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