Uma empresa de monitoramento de informações do Paraná foi condenada a
indenizar duas jornalistas vítimas de assédio moral cometido por um supervisor
que proferia discursos preconceituosos em relação às mulheres e por elas serem
de Curitiba. Cada uma receberá R$ 10 mil de indenização.
De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o fato de as
ofensas serem generalizadas, a todas as mulheres do local, e não direcionada às
duas jornalistas, não afasta a necessidade de indenizar.
"A conduta adotada, ainda que direcionada de modo generalizado a
todas as mulheres do setor, constitui prática induvidosamente causadora
de humilhação e constrangimento a cada um dos indivíduos que fazem parte
do grupo discriminado, do qual fazem parte as obreiras, o que enseja a
reparação pelos danos morais sofridos", afirmou o relator do recurso,
ministro Lelio Bentes Corrêa.
Na ação, as jornalistas, que trabalhavam na montagem de clippings para
clientes, disseram que eram seguidamente humilhadas de forma preconceituosa
pelo supervisor do setor, que se dirigia a todos constantemente com termos
chulos e palavrões.
O juízo de primeiro grau decidiu pela condenação após confirmar, pelos
depoimentos, que o supervisor de fato se dirigia a todos, constantemente, com
palavras de baixo calão. As testemunhas acrescentaram à prova referências
específicas às mulheres, que eram chamadas de “porcas”, pelo fato de ter
encontrado louças sujas na cozinha.
Entre outras ofensas, ele dizia que, por serem mulheres, elas “deveriam
fazer a limpeza dos banheiros e da cozinha quando a servente faltava”. Os
depoimentos comprovaram que ele proferia ofensas também aos moradores de
Curitiba, que “queriam ser melhores que os outros” e eram denominados por palavrões.
Para o ministro Lelio Bentes, a situação é muito triste para a
sociedade. “O que essas situações na verdade revelam é que ainda não alcançamos
o patamar civilizatório que já deveríamos ter atingido”, afirmou.
O relator alertou as empresas para que estejam atentas na hora de
recrutar melhor os seus prepostos e gerentes. A seu ver, o hábito do supervisor
de ofender as mulheres e discriminar as pessoas pela sua origem “desborda
qualquer limite de civilidade, e é um tratamento que não se aceita em nenhuma
circunstância, nem em casa, nem no comércio e até mesmo no esporte”.
O presidente da turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou o
processo em sessão e lembrou o julgamento recente de um caso de assédio
sexual. “É lamentável que ainda nos dias de hoje o empregador e seus prepostos
ofendam os atributos valorativos dos seres humanos, notadamente das mulheres”,
assinalou, observando que o que mais o impressionou foi o fato de a empresa em
questão lidar com mídia eletrônica e informação. Tal comportamento, segundo
ele, não pode ser admitido no âmbito das relações de trabalho. “Trata-se de
assédio moral difuso, dano moral coletivo”, enfatizou.
O relator disse que espera ver um dia em julgamento uma ação regressiva
da empresa condenada contra o preposto. Esse tipo de ação permite ao empregador
tentar reaver de um preposto a importância dispendida no cumprimento de uma
obrigação cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia. “A empresa
tem a responsabilidade por não ter fiscalizado, mas ele não se exime das
consequências, inclusive criminais, da sua conduta”, explicou.
Fonte: Assessoria
de Imprensa do TST.
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