Uma loja de
roupas terá que restituir os valores gastos por uma vendedora que era
obrigada a comprar roupas da marca para utilizar como uniforme.
A vendedora
alegou que a empresa não fornecia de forma gratuita o uniforme, apenas concedia
descontos nos produtos. Com isso, disse que chegava a gastar em média R$ 200
mensais com a aquisição de roupas para trabalhar.
Em sua defesa, a
loja alegou que não faz exigência de uso de uniforme, embora proíba a
ostentação, no vestuário, de marca da empresa concorrente. A empresa firmou
ainda que concede 50% de desconto para que os empregados adquiram produtos da
marca.
O juízo da 4ª
Vara do Trabalho de Maringá (PR) acolheu o pedido da vendedora, ressaltando que
ficou comprovado que a loja cobrava pelo uniforme, mesmo com a norma coletiva
garantindo seu fornecimento gratuito em caso de obrigatoriedade. O Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
No recurso ao
TST, a marca afirmou que não exigia a utilização ou a compra de suas roupas e
sustentou que elas não poderiam ser consideradas uniformes, pois não existia
padronização. Disse que, na verdade, concedia 50% de desconto nos produtos
para que os empregados pudessem adquirir as mesmas mercadorias vendidas aos
clientes.
O relator do
recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, no entanto, não acolheu a tese
apresentada por entender que o TRT, última instância para análise de provas,
aplicou corretamente o conceito previsto no artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal, que trata sobre o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho. A decisão foi unânime.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
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