A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou a NN Supermercados Ltda. (Supermercado Central) a indenizar em R$ 100
mil por danos morais os pais de um empregado que, aos 22 anos, faleceu em um
acidente de moto na BR-153, quando retornava de uma entrega em Hidrolândia
(GO).
Os pais pediram a indenização, mas o juízo de
primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) a
indeferiram, com a justificativa de que a culpa pelo infortúnio foi da própria
vítima. Segundo o TRT, o empregado tinha a seu favor as condições do clima, da
pista e do veículo, mas colidiu com a traseira de um caminhão, caiu e foi
atropelado por outro veículo, em uma pista dupla, asfaltada, bem conservada,
seca, sem restrição de visibilidade e com sinalização horizontal.
Atividade
perigosa
Em recurso ao TST, os familiares quiseram a
responsabilização da empresa, e alegaram a falta de comprovação sobre alguma
imprudência do filho. O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou o perigo
do trabalho do motociclista, por ficar cotidianamente exposto a inúmeros
fatores de risco nas ruas: mordidas de cachorro, buracos na pista, negligência
dos motoristas etc.
Com base em notícia publicada, no dia 9/11/2016, no
jornal Correio Braziliense, o ministro apresentou estatísticas no sentido de
que "o risco de morte para quem anda de moto é cerca de dez vezes maior do
que para quem se desloca de carro", e no Brasil "30% de todas as
mortes, nas vias do país, são de motociclistas".
Para Cláudio Brandão, "a mera existência de
fatores favoráveis ao condutor relacionados ao clima e às condições da pista e
do veículo não autoriza atribuir ao empregado a responsabilidade pelo
infortúnio, ainda mais, em caráter exclusivo", como concluiu o TRT-GO.
Conforme o relator, nem mesmo prova testemunhal de que o motociclista costumava
trafegar acima do limite de velocidade "é suficiente para caracterizar a
culpa, porque não se referiu especificamente à sua conduta no evento em
discussão", afirmou.
O ministro também afirmou que o fato de a colisão
ter sido com a traseira de um caminhão não prova a negligência do trabalhador,
"uma vez que, mesmo guiando dentro das normas de segurança, poderia ter
sido surpreendido com uma freada brusca do veículo à sua frente, sem que
pudesse ter evitado a colisão".
Fonte:
TST
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