Enviar uma
notificação extrajudicial para o endereço da companhia onde um ex-empregado
está trabalhando é abuso de poder diretivo, tentativa de intimidação e gera
indenização por danos morais. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve, assim, decisão que condenou uma empresa no valor de R$ 15 mil por
enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço
empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de ações cível e penal.
O
trabalhador atuou empresa em Manaus de março de 2004 a abril de 2007. Após o
desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009,
recebeu a notificação extrajudicial para que "cessasse toda e qualquer
divulgação e exploração de informações confidenciais" do antigo
empregador, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas
informações com antigos colegas.
Para o
Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a
notificação tem um "cunho nitidamente intimidatório", e não seria
apenas um lembrete para garantir o sigilo de informações confidenciais da
empresa, como alegou a empresa que enviou. "Seu conteúdo leva a entender
que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser
tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei
9.279/96", concluiu o Regional.
Impossibilidade de provar
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª Turma do TST, não conheceu recurso de revista empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª Turma do TST, não conheceu recurso de revista empresa. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
O ministro destacou ainda que o TST tem
firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, "em
face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo
moral". Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano
moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X,
da Constituição da República.
Fonte:a Assessoria de Imprensa do
TST.
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