Agora, os
juízes do Trabalho têm 60 dias para proferir sentenças. O prazo começará a ser
contado a partir dos 30 dias já delimitados pelo novo Código de Processo Civil
para a apresentação de decisões de primeiro grau.
As determinações foram definidas pela Resolução
177/2016 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT). A medida foi tomada para regular o pagamento da
Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição, previsto na Lei 13.095/15.
O documento, publicado nesta
quarta-feira (30/11) no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, altera a Resolução 155/2015 e
define o conceito de atraso reiterado de sentença. Se os juízes não cumprirem o
prazo estipulado, perderão o direito à gratificação.
Além disso,
o atraso reiterado de vários processos só será caracterizado quando o
magistrado tiver mais de 30 processos sem apresentação de sentença por mais de
60 dias. Nesse caso, são considerados os 30 dias previstos no CPC, mais 30
dias.
As exceções
ao caso de atrasos reiterados ocorrem quando as perdas dos prazos definidos
pela resolução forem contabilizadas indevidamente em nome do juiz e também em
situações excepcionais justificadas em que a Corregedoria Regional, em decisão irrecorrível,
desconsiderar o fato.
A padronização nacional da matéria foi
apreciada durante a 7ª sessão ordinária do CSJT, em outubro, por meio de
consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) sobre
a interpretação que se deveria dar ao dispositivo, que veda o pagamento da
parcela a magistrados com atraso reiterado na prolação de sentenças, apurado
pela Corregedoria Regional.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
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