Uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também
atuava nos finais de semana tem direito a indenização por dano existencial ao
ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego. A decisão é
da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de
indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria
causado o fim de seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de
gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço,
como destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com
uma "extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a
sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos
ao mês.
Vida restringida
Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.
Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.
No recurso para o TST, a empresa reiterou que não há provas de que a
separação da trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Disse
também que ela não estava submetida a controle de horário, por exercer
cargo de confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova
hábil e, citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à
parte que as fizer.
A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do
TRT-4. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do
recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, no
julgamento em segunda instância, como pretendia a empresa. Ressaltando o
conjunto de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das
excessivas jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo).
"Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
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