A norma coletiva que garante o pagamento de auxílio-creche a
trabalhadores não pode fazer distinção entre quem tem a guarda unilateral dos
filhos e quem não tem. Assim, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região manteve a condenação contra a Companhia Melhoramentos da Capital,
empresa de economia mista responsável pela coleta de lixo de Florianópolis, que
terá de pagar 30% sobre os salários recebidos nos últimos cinco anos a um
motorista, a título de auxílio-creche.
A empresa não concedeu o benefício alegando que valor era destinado
apenas às funcionárias e, excepcionalmente, aos empregados homens que
comprovassem ter a guarda unilateral dos filhos. Pela decisão, o trabalhador,
que vive em união estável, receberá cerca de R$ 10 mil reais. A empresa
apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A norma coletiva da categoria garante o pagamento do benefício “às
empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos
filhos” de até sete anos. A Comcap apontou ainda outras cláusulas do acordo
que, segundo ela, estipulam benefícios aos “empregados”, sem estabelecer
nenhuma distinção, o que reforçaria o caráter restritivo da cláusula sobre o
auxílio-creche.
Para os desembargadores, no entanto, o acordo não permite essa diferenciação,
já que condiciona o benefício apenas à comprovação da “guarda legal”, expressão
que inclui, virtualmente, todos os funcionários que possuem filhos. “Não se
pode impor como requisito a guarda unilateral, primeiro porque não há esta
exigência em relação à trabalhadora, e ainda, porque se trata de uma condição
que desprestigia institutos como o casamento, a união estável e a guarda
compartilhada dos filhos, na medida em que os genitores do sexo masculino nessa
condição seriam preteridos em relação aos demais”, disse a relatora,
desembargadora Teresa Regina Cotosky, em voto seguido pela maioria dos
magistrados.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRT-12.
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