terça-feira, 20 de outubro de 2015

TST anula restrição a atestados emitidos por médicos e dentistas de sindicatos no Pará


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restrição. 
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construção civil do município de Ananindeua, Sinteclam1.
A Procuradoria pediu a anulação do item da convenção coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.  
Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite, porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário à recuperação do paciente.
O Sinduscon-PA e o Sinteclam, no entanto, afirmam tratar-se de norma coletiva mais benéfica ao empregado, visto que altera a ordem preferencial de apresentação dos atestados (artigo 12, parágrafo segundo, do Decreto nº 27.048/1949), para permitir inicialmente a entrega do documento emitido por médico de entidade sindical.
Decisões
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação anulatória. Para o TRT, a cláusula questionada amplia a prestação de serviço médico e odontológico ao empregado, para facilitar o acesso dele aos profissionais de saúde aptos à emissão de atestados, que justificam o abono das faltas motivadas por enfermidade.

A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo seu provimento, a fim de retirar o limite imposto para a admissão dos documentos assinados por médicos e dentistas dos sindicatos mencionados.

A ministra concluiu ser discriminatório e sem fundamento legal condicionar a validade dos atestados obtidos nas entidades sindicais ao número de dias de afastamento, até porque essa regra inexistia quando os profissionais de saúde eram contratados pelas empresas representadas na convenção.  A decisão foi unânime.

Fonte : TST

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