A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera
válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato
somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os
ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa
restrição.
A decisão foi favorável ao Ministério Público do
Trabalho (MPT) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do
Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construção
civil do município de Ananindeua, Sinteclam1.
A Procuradoria pediu a anulação do item da convenção
coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam
atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do
empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse
realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela,
não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.
Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode
diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite,
porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao
profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário à recuperação do
paciente.
O Sinduscon-PA e o Sinteclam, no entanto, afirmam
tratar-se de norma coletiva mais benéfica ao empregado, visto que altera a
ordem preferencial de apresentação dos atestados (artigo 12, parágrafo segundo,
do Decreto nº 27.048/1949), para permitir inicialmente a entrega do documento emitido
por médico de entidade sindical.
Decisões
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP)
julgou improcedente a ação anulatória. Para o TRT, a cláusula questionada
amplia a prestação de serviço médico e odontológico ao empregado, para
facilitar o acesso dele aos profissionais de saúde aptos à emissão de
atestados, que justificam o abono das faltas motivadas por enfermidade.
A relatora do recurso do Ministério Público ao TST,
ministra Dora Maria da Costa, votou pelo seu provimento, a fim de retirar o
limite imposto para a admissão dos documentos assinados por médicos e dentistas
dos sindicatos mencionados.
A ministra concluiu ser discriminatório e sem
fundamento legal condicionar a validade dos atestados obtidos nas entidades
sindicais ao número de dias de afastamento, até porque essa regra inexistia
quando os profissionais de saúde eram contratados pelas empresas representadas
na convenção. A decisão foi unânime.
Fonte
: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário