A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os
Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar a família de um
trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa havia
contratado o autônomo para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou
durante o serviço. Após 42 dias de internação, faleceu deixando esposa e netos,
que eram seus dependentes econômicos.
Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender que o
acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era antiga
e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado um
serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo
também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança
necessários à realização do trabalho.
A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a viúva e R$ 15 mil
para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de pensão mensal de
R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima e sua remuneração
média.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado "na
expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos
serviços". Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a
empresa afirmou que o trabalhador "falava ao celular no momento da
queda".
O Regional entendeu que a responsabilidade de o empregador conferir
instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e
segurança não se estende aos profissionais autônomos, "a não ser que sejam
previamente combinadas antes do contrato". Com isso, absolveu a empresa da
condenação.
TST
No recurso de revista ao TST, os familiares do trabalhador afirmaram que
o TRT, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às provas dos autos,
que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da empresa. O
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.
Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional autônomo, por si
só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço, devendo ser analisada
a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da
tomadora para que se configure a existência do dano moral e o dever de
indenizar. E observou que há registro no acórdão regional das considerações
feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a culpa da empresa,
como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas de proteção contra
quedas de altura, e as condições do telhado. Quanto às alegações de que o
trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou não haver provas
para analisar a veracidade do fato.
"Não bastasse o risco da atividade, o acidente ocorreu porque a
estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha mais de 30 anos,
cedeu em face de deterioração", assinalou. "E cabe ao proprietário do
imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a outrem".
Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau.
Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos de declaração,
acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Fonte: TST
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