A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de
indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na
frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de
recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do
poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da
indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas
instâncias anteriores.
Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o
costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos
caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores
encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às
reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.
A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a
legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar
empregados que descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa
Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um
símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos
empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por
assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG).
Assédio moral
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro
José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso,
mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro
Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o
valor da reparação.
O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento
quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o
empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o
qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista
como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou.
Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT
não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo
944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora
constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das
indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.
Fonte: TST
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