A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Viação São José Ltda. a indenizar um cobrador de ônibus por irregularidades nos
depósitos do FGTS durante o período de vigência do contrato de trabalho. A
Turma conheceu de recurso do trabalhador para reformar decisão que entendeu ser
do empregado a responsabilidade pela apresentação de provas sobre as diferenças
no depósito.
O cobrador trabalhou na empresa de 1995 a 2003, e, na
reclamação trabalhista, pediu, entre outras verbas, diferenças relativas ao
depósito do FGTS, que, segundo ele, não teria sido recolhido corretamente pela
empresa.
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a
empresa a indenizar o cobrador em valor equivalente aos depósitos não
realizados, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), para o qual cabia à parte que moveu a ação o ônus de provar
suas alegações.
TST
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro João
Oreste Dalazen, considerou que o Regional inverteu erroneamente o ônus da prova
ao exigir do cobrador o controle sobre os depósitos do FGTS., e assinalou que a
Orientação Jurisprudencial 301 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), que apontava nesse sentido, foi cancelada pelo Tribunal
Pleno em 2011. "Com base no princípio da maior aptidão para a prova,
prevalece no TST o entendimento de que cabe ao empregador o ônus de provar a
irregularidade, sobretudo porque a empresa deve manter em seu poder os
comprovantes dos depósitos", afirmou.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a
empresa interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.
Fonte: TST
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