Os depósitos realizados nas contas vinculadas ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço sempre foram corrigidos de forma indexada à Taxa
Referencial e – desde 1999 – o Governo Federal não integraliza a inflação
anual, o que tem provocado a certeza de que não houve a correta correção dos
valores fundiários.
Importa salientar, a Lei 8.036/90 – a qual estabelece as bases
do FGTS – prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica
Federal adota a Taxa Referencial como índice para corrigir referido fundo.
A adoção da TR como índice de correção vem causando prejuízos
aos trabalhadores e, conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal,
tornou-se possível a todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de
trabalho assinada de pleitear a revisão judicial do saldo do FGTS.
Nosso objetivo é sintetizar as razões pelas quais a revisão em
tela é medida que se impõe e esclarecer – à luz da compreensão do Supremo
Tribunal Federal – qual o índice que deve ser utilização como indexador da
correção dos depósitos fundiários.
O parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos
dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos fundiários é a Taxa
Referencial, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/91, com
redação da Lei 12.703/12.
Ocorre, há muito tempo a Taxa Referencial não reflete mais a
correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de
inflação, citando-se como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de
2009, janeiro e fevereiro de 2010 e fevereiro e junho de 2012 em diante, quando
referida taxa foi “anulada”, como se não existisse qualquer inflação no período
passível de correção.
Desde 1964 uma série de índices de correção monetária vem se
sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, a qual se
transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o
Governo do Presidente Fernando Collor Mello pretendeu substituir os indexadores
tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) – estes
vinculados à variação dos níveis gerais de preços –, pela Taxa Referencial, de
natureza financeira; ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza
jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que
ora a trata como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São
calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa,
física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada
necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser
entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em
determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos
inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da natureza da Taxa
Referencial, e voto vencedor da ADI 493-0/DF compreendeu que a Taxa
Referencial não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações
do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice
que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim, o Supremo
Tribunal Federal entendeu que a taxa possuía natureza de taxa de juros e
declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original
estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes
do Sistema Financeiro da Habitação, passariam a ser atualizados pela taxa
aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Certo é, convivemos com dois tipos de correção monetária:
índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do
valor aplicado (IPCA e INPC) e um índice que não reflete a inflação e
consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado (TR) – se
este não pode ser considerada como um índice idôneo, sobrevém a necessidade de
substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.
Com efeito, há espaço aos trabalhadores que tiveram o contrato
de trabalho registrado entre 1999 e 2013 para que busquem a revisão dos depósitos
fundiários pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) – devendo optar sucessivamente
pelo que lhe trouxer maior benefício.
Importa salientar, pende de julgamento no Superior Tribunal de
Justiça o Recurso Especial 1.381.683 sob a relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves e no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade
5.090 sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujos resultados
impactarão sobre as mais de 50.000 ações que tratam do tema – se o julgamento
não for político e atender ao ordenamento jurídico, a revisão é medida que se
impõe.
Fonte: Consultor Jurídico
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