segunda-feira, 2 de abril de 2018

Juiz reconhece que trabalhador não responde por honorários a não ser os de perícia


A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A regra, no entanto, só vale para perícias requeridas após a vigência da reforma trabalhista. Assim entendeu o juiz do Trabalho Ricardo Gurgel Noronha, da 1ª vara de Pedro Leopoldo/MG.
A ação trabalhista foi ajuizada pelo empregado de uma prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo. O trabalhador apresentou declaração de pobreza, razão pela qual lhe foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita. Ele alegou ter problemas auditivos em razão das atividades de “auxiliar de rampa” que desenvolvia na empresa. Assim, pediu indenizações por danos moral e material e, para tanto, requereu a realização de perícia médica, com o fim de demonstrar a doença relacionada ao trabalho. O médico perito, por sua vez, concluiu que a perda auditiva não se relacionava às suas atividades na empresa, além de não ter sido agravada pelo trabalho, e também não lhe causou incapacidade.
A CLT, em seu artigo 790-B, isentava o empregado beneficiário da Justiça gratuita do pagamento dos honorários do perito, mesmo que ele não fosse vencedor no objeto da perícia realizada na ação trabalhista. Nesse caso, os honorários periciais ficariam a cargo da União. Mas a reforma trabalhista modificou o artigo 790-B da CLT, o qual passou a ter a seguinte redação: “A responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita”.
Como foi o trabalhador a parte sucumbente no objeto da perícia, de acordo com a nova lei trabalhista ele teria de arcar com o pagamento dos honorários periciais. No entanto, como a perícia foi designada antes da vigência da lei, o julgador entendeu que o reclamante não pode ser responsabilizado.
“Ainda que fosse aplicada a regra de direito intertemporal prevista no CPC (de forma supletiva e subsidiária), o art. 1.047 do CPC/15 contempla a aplicação da nova legislação, em relação ao direito probatório, apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício pelo juiz a partir da data de início de vigência.”
O trabalhador foi isentado do pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1 mil, que ficaram a cargo da União, na forma da resolução 66/2010 do CSJT.
Fonte: jornaljurid.com.br



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