Enquanto um
processo debate na Justiça a validade da dispensa, a empresa deve manter o
plano de saúde do trabalhador. Com este entendimento, a Subseção II
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança proposta por uma
montadora de carros. Segundo ministra, decisão protege saúde do trabalhador em
detrimento ao patrimônio da empresa.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a decisão protege a saúde do trabalhador em detrimento de questões referentes ao patrimônio da empresa.
Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a decisão protege a saúde do trabalhador em detrimento de questões referentes ao patrimônio da empresa.
Na
reclamação trabalhista, a reintegração e o restabelecimento do plano foram
determinados em tutela de urgência pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão
(epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das
atividades desempenhadas na montadora.
Contra essa
decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o operador não tinha estabilidade e
estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que
não houve supressão do plano de saúde, pois o trabalhador não manifestou
interesse na sua manutenção.
O tribunal
regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela
antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da
reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação para o empregado.
Perigo da demora
A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.
A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.
A ministra
Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso
de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que
não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando
a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão
final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido.
“O rompimento do vínculo empregatício na
constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o
trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro
que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TST.
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