O banco não pode descontar da poupança do trabalhador as
diferenças encontradas no fechamento do caixa, apenas do salário, pois a
prática viola o direito da personalidade do trabalhador. O entendimento é da 7ª
Turma do Tribunal Superior, que condenou uma instituição financeira a indenizar
em R$ 15 mil um funcionário que teve descontado R$ 1,1 mil de sua conta por uma
diferença de R$ 3 mil verificada no fechamento do dia.
O empregado disse que, em junho de 2010, o posto de serviço onde
trabalhava, em Várzea da Roça (BA), foi avisado que uma agência de Mairi, a 11
km do local, foi assaltada e que seu gerente determinou o fechamento imediato
do caixa e o pagamento dos malotes das empresas privadas, sem a conferência do
movimento diário.
No dia seguinte, quando a conferência foi feita, foi constatada
a diferença de R$ 3 mil. Meses depois, o trabalhador viu que sua poupança
sofreu um desconto de R$ 1.150. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) confirmou a condenação de primeiro grau, determinando, além da devolução
do valor descontado, que o banco pagasse indenização por dano moral.
Em sua defesa, o banco alegou que o caixa responde por eventuais
diferenças de valores sob sua guarda, por isso tem direito ao adicional por
"quebra de caixa", previsto em norma coletiva da categoria. Porém,
para o TRT-5, não há que se falar em "desconto salarial", como
pretendia o banco, pois não houve retirada no contracheque.
Segundo a corte, ficou comprovado, ainda, que o trabalhador não
recebia o adicional de "quebra de caixa". Além disso, o banco
não apresentou autorização para fazer o desconto, e a violação na poupança
"se mostrou muito mais grave, aviltante e vilipendiadora do que um desconto
salarial, o qual, por si só, já se mostraria ilícito".
No recurso ao TST, o banco alegou violação ao artigo 5º, incisos
V e X, da Constituição Federal e aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil,
pois o desconto na conta poupança teria sido legal e não teria ficado
comprovado o dano moral pretendido. No entanto, o ministro Vieira de Mello
Filho, relator do processo, destacou que, na condenação por dano moral, não é
exigida a prova do constrangimento, dor ou sofrimento pessoal e familiar.
"O dano reside na própria violação
do direito da personalidade", afirmou. Segundo ele, o ato do banco foi de
"usurpação" dos valores existente em conta poupança pessoal, o que se
equipararia ao crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código
Penal.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TST.
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