A empresa que depositou as verbas rescisórias para um trabalhador ainda
é a responsável caso o dinheiro não chegue — mesmo que seja por problemas com o
banco. Cabe à companhia pagar novamente o antigo funcionário e, caso queira, acionar
judicialmente a instituição financeira para ser recompensada. O entendimento é
do juiz Anderson Rico Morais Nery, da 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG).
No caso, a empresa efetuou ordem de pagamento bancária das verbas
rescisórias a favor do empregado dispensado sem justa causa. Porém, o dinheiro
jamais chegou na conta do trabalhador, que, em ação trabalhista, requereu a
condenação da empresa ao pagamento do valor rescisório, assim como das multas
dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, e teve seus pedidos
acolhidos.
De acordo com o juiz, o fato de a responsabilidade pelo não pagamento ao
reclamante ser do banco depositário em nada afeta a responsabilidade do
empregador pelo inadimplemento das parcelas rescisórias devidas.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao reclamante as férias
proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS da
rescisão com multa de 40% e mais a multa do artigo 467, da CLT (50% sobre o
valor das parcelas rescisórias não pagas). Foi autorizada pelo magistrado a
dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, comprovadamente creditadas em
favor do trabalhador.
O juiz ainda aplicou à ex-empregadora a multa do parágrafo 8º do artigo
477 da CLT, devida pelo atraso no acerto rescisório. Não houve recurso ao
TRT-MG.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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