quarta-feira, 28 de outubro de 2015

TST condena Carrefour a pagar adicional de transferência para gerente




A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar para um gerente comercial adicional de transferência, correspondente a 25% do seu salário, sobre cada mês do período de quatro anos e dez meses no qual ele trabalhou em Curitiba (PR).

A empresa contratou o gerente, em 1994, como auxiliar de perecíveis na loja de Londrina (PR). No entanto, o empregado foi promovido diversas vezes e transferido para Pinhais (PR), em 1999, São Paulo (SP), em 2003, e Curitiba, em abril de 2005, onde permaneceu até a data da rescisão do contrato, 21/02/2011.

Dois meses após a despedida, o gerente pediu, na 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, o pagamento do adicional de transferência referente ao tempo de atividade fora de Londrina, com base no artigo 469, parágrafo terceiro, da CLT. Esse dispositivo permite ao empregador transferir o empregado para localidade diversa da estabelecida em contrato, por causa de necessidade do serviço, mediante adicional de 25% sobre o salário, enquanto durar essa situação. Para o Carrefour, o pagamento não é devido, porque o contrato do gerente previa as transferências, e a mudança para Curitiba foi definitiva.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por considerar que a alteração do local de trabalho foi permanente, até pelo fato de o gerente residir na capital do Paraná após a rescisão do contrato. Segundo o juiz, a provisoriedade da transferência é requisito para o empregado ter direito ao adicional (Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1). O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ao reafirmar a natureza definitiva do deslocamento.

Os julgamentos se limitaram à transferência para Curitiba, por causa da prescrição determinada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Conforme esse inciso, o trabalhador pode pedir na Justiça os créditos resultantes da relação de trabalho originados, no máximo, há cinco anos. Como o gerente ingressou com a ação em 18/4/2011 e o Carrefour suscitou a prescrição, o marco inicial da análise do caso foi 18/4/2006.

Fonte: TST

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Terceirizados recebem 17% menos que contratados, diz Ipea



Trabalhadores terceirizados recebem salários em média 17% menores do que os diretamente contratados pela empresa para a qual trabalham, concluiu um estudo divulgado pelo Ipea (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) nesta terça-feira (27).

O trabalho também conclui que, quando se leva em consideração outros fatores como gênero, escolaridade, idade e tipo de empresa, essa diferença salarial cai para 12%. Segundo o estudo, a diferença média na remuneração de um trabalhador que muda de emprego e é contratado em outro de forma terceirizada cai para 3%.

O estudo assinado pelos economistas Guilherme Stein e Eduardo e Hélio Zylbertajn avaliou ocupações de montagem e manutenção de equipamentos, segurança/vigilância, TI, limpeza e conservação, P&D e telemarketing.

Para os autores do estudo, os dados indicam uma transformação importante na terceirização no Brasil.

“Ela estaria deixando de ser simplesmente uma estratégia empresarial para reduzir custos trabalhistas, e evoluindo para tornar-se um elemento na nova configuração do sistema produtivo competitivo”, dizem os economistas.

Neste ponto, o estudo chega a sugerir que as instituições trabalhistas defendam este regime de contratação. “Essa conclusão, se verdadeira, levaria à recomendação de que nossas instituições trabalhistas (justiça do trabalho, sindicatos e formuladores de políticas públicas) percebam o significado das transformações e passem a promover em vez de combater a terceirização”, afirmam.

 Projeto da terceirização
Em abril, a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 4330/2004, que regulamenta contratos de terceirização no mercado de trabalho. A proposta foi encaminhada para votação no Senado.

O projeto tramitou há 10 anos na Câmara e vinha sendo discutido desde 2011 por deputados e representantes das centrais sindicais e dos sindicatos patronais. Ele prevê a contratação de serviços terceirizados para qualquer atividade, desde que a contratada esteja focada em uma atividade específica.

Fonte: G1.


segunda-feira, 26 de outubro de 2015

PROGRAMAÇÃO ARTÍSTICA NA SEMANA DO COMÉRCIO EM MOVIMENTO – 2015



De 26 a 30 de outubro de 2015
Confira a programação completa da Semana do Comércio em Movimento em anexo.
ESPETÁCULO: Qualidade de Vida – Causas e Efeitos do Estresse
GRUPO: Cia Risologistas (Cascavel)
DIA: 3ªfeira, 27/10
HORA: 12h
DIA: 4ªfeira, 28/10
HORA: 16h
LOCAL: SESC Maringá
Público: Adulto e infantil
Duração: 30 min.         
Release do espetáculo
Uma pantomima totalmente cômica, criada para mostrar que o estresse esta presente em nosso dia a dia, e que devemos tomar cuidado para não explodir por pequenas coisas no ambiente de trabalho e na vida cotidiana. A Cia Risologistas traz em uma esquete a história de Propicio, uma pessoa comum que passa por problemas como qualquer ser humano. Aqui vocês conhecerão um dia da vida de Propicio, desde sua saída de casa para o trabalho, sua relação com o patrão, até o momento em que ele descobre aquilo que verdadeiramente gosta de fazer, e como pode acrescentar isso ao seu ambiente de trabalho. Uma comédia para acalmar os nervos.
A entrada é de graça!!!

APRESENTAÇÃO: Bagaça Registrada
GRUPO: Tiago Marques e Gerson Bernardes (Londrina)
DIA: 3ª feira, 27/10
HORA: 20h30
LOCAL: Salão Social – SESC
Público: Adulto e Infantil
Release do Espetáculo
Dos grandes conglomerados econômicos de rua como vendedores de espetinho de gato, pomada da Índia, bíblia nova e enciclopédia usada, eis que surge Bagaça , 'vendendo' o que você provavelmente já viu, sendo feito por alguém que provavelmente fez melhor, mas nunca com tamanha bagagem internacional.
Lambreta e Ritalino apresentam números tradicionais e criações próprias com algo em comum. Cada número vem maquiado como 'internacional', coisa que valoriza (qualquer coisa) no nosso país. No fim das contas, os palhaços fazem suas estripulias de um jeito bem brasileiro.
A entrada é de graça!!

SONORA BRASIL – 3ª ETAPA
GRUPO: VIOLAS SINGULARES
DIA: 28/10
HORA: 20h30
Aberto ao todas as pessoas que queiram participar
Local: Salão Social - SESC Maringá
As violas singulares são aquelas que não foram difundidas além de suas regiões de origem, permanecendo sempre ligadas a gêneros musicais bastante regionalizados, como o fandango do norte do Paraná e sul de São Paulo, o cururu e o siriri do estado do Mato Grosso e os ritmos tradicionais do cerrado.
O músico e professor Sidnei Duarte, mineiro de Uberaba, radicado em Cuiabá, representa o estado do Mato Grosso e apresenta a viola-de-cocho, instrumento em que é especialista tanto no sentido técnico quanto no teórico, sobre o qual desenvolveu importantes pesquisas acadêmicas.
Rodolfo Vidal apresenta a tradição da viola fandangueira ou caiçara, com a qual convive desde sua infância em Cananeia (SP) e suas próprias criações musicais para o instrumento.
Maurício Ribeiro, do povoado de Mumbuca, cidade de Mateiros (TO), apresenta a viola-de buriti, instrumento pouco conhecido fora do estado do Tocantins que tem sonoridade e características físicas bastante peculiares. A primeira viola-de-buriti foi criada e projetada por seu avô, Antônio Biato.
A Entrada é de Graça.

MÚSICA DE CÂMARA – 1ª ETAPA
GRUPO: CAROBAMDÉ 
DIA: 29/10
HORA: 20h30
Aberto ao todas as pessoas que queiram participar
LOCAL: Salão Social- SESC
Surgido inicialmente com o nome de Quarteto Uirapuru, o Carobamdé nasce em 1999 a partir da vontade de cinco amigos por tocarem juntos, sem nenhuma preocupação com rótulos, estilos e tendências. No repertório aparecem grandes obras que variam do erudito ao popular, além de composições dos próprios integrantes e de compositores consagrados: do clássico ao jazz, do choro ao rock, tudo é válido para o Carobamdé. Entre os compositores executados pelo quinteto estão: Tom Jobim, Cartola, Chico Buarque, Luiz Gonzaga, Pixinguinha, Astor Piazzola, Carlos Gardel, Chiquinha Gonzaga, Bach, Vivaldi, Debussy, Villa-Lobos, Haendel, dentre outros.
A Entrada é de Graça.


quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Associação de Consumidores quer limite máximo para juros do cartão



Os juros abusivos de cartões de crédito praticados por bancos brasileiros motivaram a Proteste Associação de Consumidores a iniciar uma campanha e um abaixo-assinado para que seja estabelecido um limite máximo para essas taxas.

Pesquisa realizada pela entidade apurou que os cartões de crédito, juntamente com os cheques especiais, são as principais causas do endividamento dos brasileiros – 62% das famílias brasileiras estão endividadas e o cartão de crédito foi apontado por 77,2% dos entrevistados como a principal dívida.

Segundo a Proteste, as taxas elevadas impedem que os consumidores honrem seus compromissos – por aqui, os juros cobrados sobre o crédito rotativo do cartão podem alcançar 725% ao ano.

Dados do Banco Central do Brasil mostraram que a taxa média de juros cobrados sobre o crédito rotativo do cartão de crédito chegou a 403,5% ao ano em agosto. No mesmo mês do ano passado, a taxa era de 311,% ao ano.

Para proteger os consumidores desse cenário, a entidade propõe que seja permitida a cobrança de juros sobre o crédito rotativo dos cartões apenas até o dobro dos juros do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), mecanismo aplicado pelos próprios bancos quando do empréstimo entre instituições financeiras. Atualmente, a taxa CDI é 10,81% ao ano.

Para participar, basta acessar o site da Proteste (www.proteste.org.br) e assinar a petição on-line, que será enviada às autoridades do país, ao Banco Central e ao Congresso.

Fonte: Gazeta do Povo

quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Postos elevam preços dos combustíveis acima do que foi autorizado nas refinarias




O aumento de 6% na gasolina, autorizado pela Petrobras nas refinarias no dia 29 de setembro, já foi totalmente repassado ao consumidor. Quem abastece o carro na maioria das cidades brasileiras  está pagando, em média, R$ 0,21 mais pelo litro da gasolina, — alta de 6,18% — e mais R$ 0,28 pelo do álcool — variação de 11% — do que há um mês. O preço médio do litro da gasolina saltou de R$ 3,477 para R$ 3,692, e o do etanol, de R$ 2,579 para R$ 2,86 no Rio de Janeiro, por exemplo. .O levantamento foi feito pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em postos da capital carioca entre 20 de setembro e o último dia 17. Analistas de mercado esperavam que o aumento da refinaria tivesse um impacto menor na bomba, entre 3,6% e 4%.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

TST anula restrição a atestados emitidos por médicos e dentistas de sindicatos no Pará


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula norma coletiva que considera válido atestado médico ou odontológico emitido por profissional de sindicato somente se o afastamento do trabalhador não ultrapassar três dias. Segundo os ministros, inexiste dispositivo de lei ou jurisprudência para autorizar essa restrição. 
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação contra o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Pará (Sinduscon-PA) e o sindicato de trabalhadores da construção civil do município de Ananindeua, Sinteclam1.
A Procuradoria pediu a anulação do item da convenção coletiva (2013/2014), segundo o qual as empresas representadas aceitariam atestados obtidos por meio dessas entidades sindicais quando o afastamento do empregado, em razão de doença, não superasse três dias. Caso a consulta fosse realizada por profissional da própria empresa ou de clínica conveniada a ela, não haveria limite de dias de repouso para o documento ser válido.  
Conforme o MPT, o instrumento coletivo não pode diferenciar o prazo de duração do atestado médico, a depender de quem o emite, porque a decisão sobre o período adequado da licença compete somente ao profissional de saúde, de acordo com o tempo necessário à recuperação do paciente.
O Sinduscon-PA e o Sinteclam, no entanto, afirmam tratar-se de norma coletiva mais benéfica ao empregado, visto que altera a ordem preferencial de apresentação dos atestados (artigo 12, parágrafo segundo, do Decreto nº 27.048/1949), para permitir inicialmente a entrega do documento emitido por médico de entidade sindical.
Decisões
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação anulatória. Para o TRT, a cláusula questionada amplia a prestação de serviço médico e odontológico ao empregado, para facilitar o acesso dele aos profissionais de saúde aptos à emissão de atestados, que justificam o abono das faltas motivadas por enfermidade.

A relatora do recurso do Ministério Público ao TST, ministra Dora Maria da Costa, votou pelo seu provimento, a fim de retirar o limite imposto para a admissão dos documentos assinados por médicos e dentistas dos sindicatos mencionados.

A ministra concluiu ser discriminatório e sem fundamento legal condicionar a validade dos atestados obtidos nas entidades sindicais ao número de dias de afastamento, até porque essa regra inexistia quando os profissionais de saúde eram contratados pelas empresas representadas na convenção.  A decisão foi unânime.

Fonte : TST

Justa causa deve levar em conta grau de embriaguez, fixa TST




Para que uma empresa demita um funcionário por justa causa com a alegação de que ele se apresentou bêbado, é necessário avaliar o grau de embriaguez e saber se o suposto cheiro de álcool não poderia ser de outra coisa. Além disso, em um segundo episódio desse tipo, o empregador deve encaminhar o trabalhador para tratamento, por ser indício de uma doença. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em caso de demissão de um supervisor de movimentação de cargas em plataforma de petróleo.
O trabalhador foi contratado para atuar em escalas de plantão de 14 dias em plataforma marítima de exploração de petróleo. Em um dos seus retornos para alto-mar, foi impedido de entrar no helicóptero da empresa sob a alegação de estar alcoolizado.
Segundo a empresa, não foi a primeira vez que o supervisor teria chegado bêbado. Para o desembargador de origem, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nesse caso, demiti-lo se mostrou uma medida ilegal, já que a companhia deveria ter dado uma punição no primeiro episódio. Como não houve advertências anteriores, a sanção final foi desproporcional.
Para a empresa, a gradação de penalidades não é necessária quando se trata de falta grave. Disse ainda que o empregado tinha pleno conhecimento de que se chegasse embriagado para serviço seria demitido por justa causa. A situação, por ser o local de alta periculosidade e de interesse da defesa nacional, é fundamento suficiente para a justa causa aplicada, afirmou o empregador.
Caso de tratamento
Os desembargadores do TST mantiveram a sentença do tribunal de origem. Eles reforçaram que, se era a segunda vez que o empregado comparecia ao trabalho embriagado, seria o caso de encaminhá-lo para tratamento, dada a possibilidade de ser portador de alguma doença.
O desembargador convocado André Genn de Assunção Barros, relator do recurso da empresa ao TST, disse que a avaliação da "falta grave", como argumentou a empresa, teria que passar pelo conhecimento do grau de embriaguez do trabalhador, ou mesmo se ele apresentava apenas cheiro de álcool, por exemplo, o que não estava declarado nos autos.
“Para que se aferisse a gravidade da conduta, para fins de caracterização de falta, e da eventual proporcionalidade da pena, seria necessário delimitar as circunstâncias em que o autor se apresentou, ou seja, os sintomas que apresentava, se havia grau elevado de embriaguez a ponto de impedir o seu embarque e transporte para o local de trabalho, ou se o estado do indivíduo consistia em discreta sintomatologia", escreveu Barros.
Para ele, seria preciso analisar as provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, para se confirmar a alegação da empresa de que o autor se apresentou "consideravelmente embriagado" no dia do embarque, a ponto de ficar impedido de prestar serviços. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3.

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Sem provas, empresa não pode acusar funcionário de dar desconto indevido


A dispensa por justa causa exige farta prova sobre a falta grave do empregado, pois é a penalidade mais severa e gera graves consequências em sua vida profissional e social. Foi o que afirmou o juiz João Lúcio da Silva, da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), ao anular dispensa de um atendente de call center acusado de dar desconto de forma indevida para um vizinho.
Empregado de uma empresa de telecomunicações, ele havia sido acusado de utilizar seu login pessoal para beneficiar um vizinho com descontos em assinatura de um plano de TV. 
Uma testemunha chegou a dizer que soube, por meio de uma colega, que o funcionário havia praticado "reversão" fraudulenta, porque não houve ligação do cliente que a justificasse. Conforme verificou o juiz, o procedimento técnico denominado "reversão" consiste em o atendente persuadir o cliente a não cancelar o contrato com a operadora de telefonia móvel, concedendo-lhe desconto no contrato.
Entretanto, pelas declarações de outra testemunha, o julgador constatou que a "reversão" era uma prática da empresa e, inclusive, tinha anuência da supervisora. Assim, concluiu que não houve prova de que o funcionário usou o sistema da empresa para beneficiar terceiros.
O juiz afastou a dispensa motivada do empregado e reconheceu que ele foi injustamente dispensado, tendo direito às parcelas trabalhistas decorrentes. A empregadora recorreu da sentença, mas o recurso não foi conhecido pela 9ª Turma do TRT-3, devido a vício de representação processual. 
Fonte:  TRT-3.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Mulher que teve casamento prejudicado por jornada longa recebe indenização


Uma trabalhadora que tinha jornada de 14 horas diárias e que também atuava nos finais de semana tem direito a indenização por dano existencial ao ter a vida familiar atrapalhada pelo excesso de tempo no emprego. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a ex-empregada de uma empresa de logística.
Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região constatou no processo que o prejuízo do convívio familiar da trabalhadora teria causado o fim de seu casamento.
A autora do processo trabalhou durante cinco anos como analista de gestão, controlando indicadores de custo e coordenando processos. O serviço, como destacou o TRT-4, envolvia o controle de inúmeros setores da empresa, com uma "extensa jornada de trabalho", das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, das 8h às 16h, aos sábados, e das 8h às 13h em dois domingos ao mês.
Vida restringida
Para o TRT-4, o dano existencial foi demonstrado na "árdua rotina de trabalho que restringia o exercício das atividades que compõem a vida privada", causando à ex-empregada "um prejuízo que comprometeu a realização de um projeto de vida". Ainda, de acordo com a corte, as provas testemunhais e o próprio depoimento da autora do processo deixaram claro que o excesso de trabalho, responsável pelo pouco tempo de convívio familiar, teria causado o fim de seu casamento de quatro anos.
No recurso para o TST, a empresa reiterou que não há provas de que a separação da trabalhadora tenha ocorrido em razão das horas prestadas. Disse também que ela não estava submetida a controle de horário, por exercer cargo de confiança. Alega que o depoimento pessoal não é meio de prova hábil e, citando o artigo 818 da CLT, disse que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
A 3ª Turma do TST não conheceu recurso da empresa contra a decisão do TRT-4. Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, não houve violação aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, no julgamento em segunda instância, como pretendia a empresa. Ressaltando o conjunto de provas apontadas pelo TRT-4, Bresciani destacou a informação das excessivas jornadas da trabalhadora (14 horas por dia, segundo o processo). "Cuida-se de efetivo abuso de direito", concluiu.
Fonte:  Assessoria de Imprensa do TST


quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Reiterados descumprimentos da legislação trabalhista leva empresa a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paranaense Casa Viscardi S.A. – Comércio e Importação a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo por desrespeitar reiteradamente a legislação trabalhista ao manter sistema de controle paralelo de horários. 
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia negado provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) em pedido de condenação por danos morais coletivos da Viscardi em R$ 300 mil. Segundo a ação civil pública, normas coletivas estavam sendo desrespeitadas devido à manutenção de sistema de controle paralelo de horários. Mas o Regional entendeu que o procedimento da empresa poderia causar prejuízos na esfera patrimonial dos empregados, porém não implicou sentimento de indignação coletiva, apta a atrair a condenação por danos morais coletivos.  
Ao examinar o recurso da empresa para o TST contra a decisão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão (foto), ressaltou que houve tentativa frustrada de se firmar um termo de ajuste de conduta. O juízo do primeiro grau, acrescentou, condenou a empresa em obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 500, por empregado prejudicado, a ser revertida ao FAT, "mas indeferiu a indenização por dano moral coletivo, por não haver comprovação do alegado desrespeito aos empregados".

O relator ressaltou que a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados da empresa, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados já que constatado o descumprimento pela empresa das normas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho. "Manter sistema de controle paralelo de horários, em desrespeito à lei, a ensejar insegurança do trabalhador quanto à jornada a ser cumprida", concluiu. 
A decisão foi unânime e o valor foi fixado em R$ 100 mil a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Mas a Casa Viscardi já apresentou embargos declaratórios contra a decisão, que aguardam julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Fonte : TST


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Construtora é condenada por oferecer condições precárias de trabalho



Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Phercon - Construtora e Administradora de Bens Ltda. a indenizar em R$ 30 mil um encarregado de carpintaria que residia no ambiente de trabalho em situação precária de alojamento, higiene e alimentação.  Para a Turma, manter um funcionário nessas condições ofende a dignidade do trabalhador, cabendo à empresa o pagamento de indenização por danos morais.

O empregado conta que durante todo o período no qual trabalhou para a empresa passou a morar em alojamento, juntamente com os demais funcionários. Todos dormiam no chão da varanda, com uma lona improvisada. O banheiro não oferecia higiene adequada, não havia chuveiro e os banhos eram frios, com o uso de uma mangueira conectada à torneira da pia.  O carpinteiro diz ainda que, nos últimos dias que antecederam o término do contrato, não tinham comida para se alimentar, recebendo ajuda do sindicato da categoria, que levou mantimentos.

Com o pedido de danos morais indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), o recurso foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que também negou provimento, alegando falta de provas que amparasse a pretensão indenizatória de dano ou assédio moral.

Durante todo o tramite do processo, a empresa sustentou que o local de moradia era digno, com alojamento e dependências sanitárias em perfeito funcionamento e condições de higiene, inclusive, apresentando fotografias como prova.

TST

O relator, desembargador convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, deu conhecimento ao recurso, entendendo que houve violação ao artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal - que dispõe acerca do tratamento desumano e degradante. Couce de Menezes explica que a ausência de condições sanitárias e instalações adequadas desrespeitam as normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria n. 3.214/74 do Ministério do Trabalho. Para ele, a conduta da empresa foi antijurídica e ofensiva à dignidade do trabalhador. "É indiscutível a sensação de desconforto e sofrimento que a inadequação das instalações sanitárias e de alojamento pode provocar no trabalhador", afirmou.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. A empresa entrou com Embargos Declaratórios contra a decisão.

Fonte: TST


Lição de humildade



"Enquanto houver desigualdade nas jornadas e nos direitos, não há como competir, Então se impõe o desafio de lutar para que haja uma única jornada de trabalho em todo o mundo".

   . Pepe Mujica (ex-presidente do Uruguai)

Obs: Mujica era aquele presidente que morava numa casa bem modesta nos arredores de Montevidéu e ia para o Palácio de fusca, que ele mesmo dirigia.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Decisão concede auxílio-creche a empregado do sexo masculino


 

A norma coletiva que garante o pagamento de auxílio-creche a trabalhadores não pode fazer distinção entre quem tem a guarda unilateral dos filhos e quem não tem. Assim, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a condenação contra a Companhia Melhoramentos da Capital, empresa de economia mista responsável pela coleta de lixo de Florianópolis, que terá de pagar 30% sobre os salários recebidos nos últimos cinco anos a um motorista, a título de auxílio-creche.
A empresa não concedeu o benefício alegando que valor era destinado apenas às funcionárias e, excepcionalmente, aos empregados homens que comprovassem ter a guarda unilateral dos filhos. Pela decisão, o trabalhador, que vive em união estável, receberá cerca de R$ 10 mil reais. A empresa apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
A norma coletiva da categoria garante o pagamento do benefício “às empregadas, ou aos empregados que tenham a guarda legalmente comprovada dos filhos” de até sete anos. A Comcap apontou ainda outras cláusulas do acordo que, segundo ela, estipulam benefícios aos “empregados”, sem estabelecer nenhuma distinção, o que reforçaria o caráter restritivo da cláusula sobre o auxílio-creche.
Para os desembargadores, no entanto, o acordo não permite essa diferenciação, já que condiciona o benefício apenas à comprovação da “guarda legal”, expressão que inclui, virtualmente, todos os funcionários que possuem filhos. “Não se pode impor como requisito a guarda unilateral, primeiro porque não há esta exigência em relação à trabalhadora, e ainda, porque se trata de uma condição que desprestigia institutos como o casamento, a união estável e a guarda compartilhada dos filhos, na medida em que os genitores do sexo masculino nessa condição seriam preteridos em relação aos demais”, disse a relatora, desembargadora Teresa Regina Cotosky, em voto seguido pela maioria dos magistrados.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-12


quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Crise freia contratação de temporários



Nove em cada dez empresas do comércio varejista e de serviços não contrataram nem pretendem contratar funcionários temporários neste final do ano


A queda nas vendas, a falta de confiança na economia e a previsão de piora nos resultados até dezembro levam os empresários a evitar aumento de custos trabalhistas e a não fazer investimentos.

Os dados constam do levantamento feito pelo SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Brasil e pela CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) com 1.168 empresas situadas nas capitais e em cidades do interior.

Quase metade das que não vão abrir vagas temporárias acredita que a atual equipe de trabalho será suficiente para atender os consumidores, já que a perspectiva de vendas é menor neste ano.

O faturamento nos últimos três meses (encerrados em agosto) foi considerado pior do que o esperado por 48% das empresas consultadas. Entre as razões atribuídas para o desempenho mais fraco estão as mudanças na política e no cenário econômico (53%), o desemprego (47%) e a diminuição do poder de compra das famílias (45%).

Para Marcela Kawauti, economista-chefe do SPC, sem a renda extra do trabalho temporário, a tendência é de a inadimplência aumentar no final do ano, ao contrário do que ocorreu nos últimos três anos. Em 2014, a inadimplência recuou em dezembro 0,9% ante novembro.

"Quem busca emprego temporário não vai encontrar e, portanto, não terá renda extra para quitar dívidas. Com o aumento do desemprego, muitos também deixarão de receber 13º salário. O que devemos assistir é um aumento do número de inadimplentes no país", diz.

Segundo dados do SPC, existem no país 57,3 milhões de consumidores que não conseguiram pagar dívidas bancárias (financiamento de carros, imóveis etc.) ou contas de luz, água, telefonia, além das feitas no varejo. O SPC não projeta quanto esse número deve subir.

MENOS VAGAS

A previsão é de 24,5 mil vagas temporárias criadas no país neste ano, levando em consideração o número de empresas que informou que já admitiu ou tem a intenção de contratar (12%).

Segundo a economista, mudanças na metodologia do levantamento deste ano não permitem a comparação com 2014. No ano passado, a amostra era menor (623 empresas), apenas em capitais. A previsão era abertura de 209 mil vagas temporárias.

A FecomercioSP também projeta menos vagas temporárias no comércio paulista. Em novembro de 2008, foram 18,3 mil. "Neste ano serão cerca de 15 mil. O resultado é pior do que o visto na ocasião em o Brasil sofria os efeitos da crise econômica mundial", diz Vitor França, assessor econômico da federação.


Fonte:Folha De S.Paulo