sexta-feira, 10 de julho de 2015

Justiça manda loja ressarcir vendedor que era obrigado a comprar roupas da empresa



Um ex-vendedor de uma loja TNG em Belo Horizonte será ressarcido de todo o dinheiro que gastou com roupas da empresa. Ele conseguiu provar que era obrigado a comprar as roupas para usar durante o expediente. De acordo com testemunhas do processo, o gerente da loja teria dito que "não caia bem não usar roupas da loja".
Na avaliação dos ministros da Segunda Turma do TST, houve a transferência para o empregado da obrigação do empregador de fornecer o uniforme. 
No pedido inicial, o vendedor alegou que gastava, em média, cerca de R$ 350 por mês na TNG porque era obrigado a trabalhar exclusivamente com roupas da marca. A TNG alega que jamais obrigou quem quer que seja a adquirir suas roupas, simplesmente oferecia desconto de 50% para aqueles vendedores que desejassem comprar roupas da marca.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz determinou a restituição pela empresa de R$ 250 por mês de trabalho ao vendedor. A TNG deveria também pagar 30% a mais sobre o valor total da indenização a título de reparação, conforme previsão em norma coletiva.
A empresa entendeu "descabido" o acréscimo de 30% sobre o valor da restituição, já que o autor não devolveu qualquer peça de roupa. Para a TNG, a condenação promoveria enriquecimento ilícito do empregado. No entanto, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram que a condenação foi razoável.
No recurso para o TST, a empresa alegou violação do art. 884 do Código Civil, que trata de enriquecimento sem causa, e insistiu na tese de que não obrigava o uso das roupas da TNG aos funcionários. De acordo com a relatora, ministra Delaíde Miranda, o que se discute no processo não é a imposição do uso das roupas aos empregados, mas a transferência a eles em assumir uma obrigação que é originalmente da empregadora.
O voto da relatora foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Turma.
Fonte: TST



quarta-feira, 8 de julho de 2015

Justiça responsabiliza empresa por atropelamento de gari



Um varredor de ruas da cidade de São Paulo que foi atropelado durante o exercício de suas atividades vai ser indenizado em R$ 50 mil por danos morais pela Vega Engenharia Ambiental S.A. De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de existir culpa pelo acidente, a empresa tem o dever de indenizar o trabalhador por causa do risco da atividade desenvolvida.
O trabalhador foi atingido por um veículo que, após bater em outro, o arrastou pela calçada e o prensou contra uma barra de ferro. O acidente provocou a amputação da perna direita e incapacitou o gari de forma permanente para o trabalho.
Por entender que o acidente foi provocado por terceiros e que o trabalhador recebeu treinamentos sobre segurança no trabalho, a 30ª Vara do Trabalho de São Paulo não atribuiu nenhuma responsabilidade à empresa, indeferindo o pedido de indenização por dano moral solicitado pelo trabalhador.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença com o entendimento de que as atividades de varrição de rua comportam maiores riscos de atropelamento e aplicou a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil. Assim, condenou a empresa a pagar pensão mensal ao varredor até que ele complete 65 anos e uma indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil. A responsabilidade objetiva é aquela em que a empresa é condenada mesmo não tendo culpa no acidente, em razão de desenvolver atividade de natureza perigosa.
Para se isentar da condenação, a Vega Engenharia tentou trazer o processo ao TST, via agravo de instrumento. Alegou que para existir condenação, é necessária a comprovação da culpa ou dolo do empregador, do nexo causal e do dano sofrido.
Mas para o ministro Cláudio Brandão, a decisão adotada pelo regional foi acertada.  O relator explicou que existem atividades em que é necessário atribuir um tratamento especial em virtude do caráter perigoso do trabalho. "Não se indaga se houve ou não culpa, atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente desempenhada. O risco é maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele," destacou ao negar provimento ao agravo da empresa. A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Juízes chamam MP 680 de "instrumento de redução temporária de direitos"


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) emitiu nota nesta terça-feira (7/7) questionando a Medida Provisória 680/2015, que cria o Programa de Proteção ao Emprego. O programa vai permitir a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 30% — metade da perda salarial será compensada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A Anamatra afirma que o país já passou por crises mais agudas, sem que "instrumentos de redução temporária de direitos" fossem utilizados de forma sistemática e sob patrocínio do Estado. "O mesmo Estado, aliás, que em ocasião recente já desonerou as folhas de pagamento de setores produtivos sem resultados claros e transparentes, arcando com renúncia fiscal da ordem de 23 bilhões de reais, relativamente às contribuições previdenciárias dos anos de 2012, 2013 e 2014".

A entidade alerta para a vinculação que a MP cria na da redução de jornada e de salários. A Anamatra explica que  a relação entre as duas coisas pode não ser uma escolha necessária na pactuação coletiva, bastando a redução de jornada. “A redução de salário, como um benefício adicional ao empregador, portanto, é medida absolutamente excepcional". Por isso, diz a associação, deve ser admissível só se for imprescindível.

terça-feira, 7 de julho de 2015

CNTC é contra redução de salário


A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), representante de 12 milhões de trabalhadores no comércio e serviços discorda da edição da Medida Provisória 680, de 2015, que institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), e propõe diminuir em até 30% as horas de trabalho, com redução proporcional do salário pago pelo empregador.

A CNTC defende a manutenção do emprego sem flexibilizar direitos laborais. A regra deve proteger não só a saúde financeira da empresa, mas, sobretudo, a manutenção dos postos de trabalho.

Para a Entidade, não é correta a atitude do governo federal de condicionar a manutenção de empregos com a redução da jornada de trabalho e redução salarial para solucionar a crise financeira na empresa.

Para a CNTC, o equilíbrio das contas públicas deve começar pela redução da carga tributária e da máquina pública com extinção de ministérios e dos cargos comissionados que incham a administração pública, e que por consequência trará uma solução viável para estabelecer uma segurança financeira tanto para empregadores e empregados.

A flexibilização da jornada de trabalho com redução salarial está sendo utilizada como mais um mecanismo de desculpa de empresários para redução das garantias trabalhistas. Esquecem, por oportuno, que também deram causa à crise, e com isso jogaram o ônus do insucesso para a classe trabalhadora.

Quando a economia estava dando lucros para as empresas, esses empresários não lembraram de distribui-lo ao trabalhador, agora querem seu sacrifício. Isso é justo? Vale lembrar que trabalhador vive de salário reduzido! Diminuir o que? Como diz o ditado popular: “A corda sempre arrebenta do lado do mais fraco”.

A discussão que se deve fazer nesse momento é que as empresas estão de fato tendo prejuízo com a crise ou se estão apenas vendendo menos. É preciso ficar atento a isso. A CNTC entende que este ainda não é o momento de reduzir jornada de trabalho e salários de forma generalizada.




Juíza desconsidera testemunha ao constatar amizade em fotos no Facebook

As fotos publicadas no perfil do Facebook de uma trabalhadora que pedia o reconhecimento de vínculo trabalhista motivaram a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a desconsiderar o depoimento de uma testemunha no processo.
No caso, a trabalhadora terceirizada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego direto com o hospital no qual trabalhava, afirmando que era diretamente subordinada aos seus prepostos. Para provar suas alegações, indicou duas testemunhas. Porém, os depoimentos de ambas foram desconsideradas pela juíza que, por falta de provas, negou o pedido de vínculo.
Uma das testemunhas negou qualquer forma de amizade com a trabalhadora. No entanto, a prestadora de serviços com quem a trabalhadora tinha vínculo formal exibiu fotos publicadas na página do Facebook , nas quais estavam somente ela e a testemunha e constavam as legendas "minha amiga irmã", "é amor demais!".
Para a juíza Lilian Piovesan, essas fotos e legendas foram suficientes para demonstrar a amizade íntima entre ambas, levando-a a desconsiderar quaisquer informações benéficas à reclamante e a ouvi-la apenas como informante, pela "cristalina parcialidade" de seu depoimento.
Quanto à outra testemunha indicada, suas declarações, igualmente, não mereceram crédito por parte da juíza. De acordo com a magistrada, ela demonstrou parcialidade em suas respostas, desviando constantemente o olhar enquanto respondia as perguntas que lhe eram dirigidas, como se "procurasse" alguma resposta vinda da reclamante, que se encontrava de costas.
"Não tem a capacidade de formar o convencimento deste juízo a testemunha que hesita demais em suas respostas, as quais seriam facilmente respondidas se ela tivesse conhecimento dos fatos, o que faria com que não precisasse desviar o olhar quando questionada sobre determinados assuntos", justificou a juíza. 
Fonte: TRT-3.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Empresa é condenada por admitir e dispensar no mesmo dia



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor da indenização a ser paga pela RH Center Trabalho Temporário a um auxiliar de enfermagem que foi dispensado no primeiro dia de emprego. Ele pediu aumento do valor fixado alegando que foi vítima de discriminação racial, mas para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, nada sobre esta questão foi comprovado nas instâncias anteriores.

Após passar por todo processo seletivo e ter a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada para prestar serviços por 90 dias para a Berneck S/A Paineis e Serrados, o trabalhador alegou que ao chegar para cumprir a jornada foi dispensado, sem justificativa plausível. Ao pedir indenização, disse que ter anotado na carteira a data de admissão e demissão no mesmo dia ensejaria em outros contratantes uma incerteza sobre sua competência.


Em defesa, a RH disse que após o tramite da contratação, a empresa tomadora de serviços informou que a vaga havia sido cancelada e sustentou que não houve ilegalidades na dispensa, uma vez que o contrato temporário pode durar de um dia até três meses. Em depoimento, representantes da Berneck alegaram que a vaga não foi extinta e sim preenchida por outra profissional.
Fonte: TST

quarta-feira, 1 de julho de 2015

Construtora indenizará mecânico obrigado a levantar a blusa na saída do trabalho



A Bueno Engenharia e Construção Ltda. foi condenada a indenizar um mecânico obrigado a suspender a blusa e a barra das calças durante revista íntima no ambiente de trabalho. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conduta deduzia que o empregado escondia nas roupas bens de propriedade da empresa, configurando o dano moral.

O mecânico foi contratado para prestar serviços à Sinopec International Petroleum Service do Brasil Ltda., obra da Petrobras. Informou na reclamação trabalhista que, diariamente, todos os trabalhadores, homens ou mulheres, tinham de levantar a blusa e a bainha da calça, retirar os calçados, abrir a bolsa e passar por apalpes na saída da empresa.

Em defesa, a Bueno Engenharia alegou que nunca houve revista no âmbito da empresa e que os requisitos necessários para a caracterização do dano moral não estavam presentes no processo. Entretanto, testemunhas confirmaram a versão do trabalhador, o que fez com que as três empresas fossem condenadas subsidiariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, excluiu a condenação com o entendimento de que a revista, por si só, não constitui ato ilícito, e não houve constrangimento ou perseguição, já que o procedimento era realizado em todos.

Mas para o relator do processo, desembargador convocado Alexandre Teixeira Cunha, o caso não tratou apenas de controle visual de pertences, mas de conduta humilhante e ofensiva à dignidade do trabalhador. "A ofensa não decorre tanto do fato do empregado mostrar parte do tronco e da perna, mas da presunção lançada pelo empregador no sentido de que todos os empregados estão sob suspeita de furto", destacou.

Com a decisão, a Turma reconheceu a caracterização dos danos morais e determinou o retorno do processo ao Regional para a análise do recurso da empresa, que pede a revisão do valor da condenaçã