segunda-feira, 11 de maio de 2015

Trabalhadora apalpada durante as revistas será indenizada pela empresa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da Tess Indústria e Comércio Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que se sentia constrangida pelas revistas realizadas ao fim do expediente. Ela alegou que era humilhada com "ofensivos apalpes na cintura".

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que arbitrou a indenização em R$ 3 mil, justificou a decisão afirmando que "a prática cotidiana de revista de bolsas, com exposição de objetos pessoais e com abertura de casacos, levantamento das barras das calças e apalpação eventual, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, porque viola a intimidade dos trabalhadores". A decisão está respaldada pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 186 do Código Civil.

Em sua defesa, a empresa alegou que a revista era generalizada e impessoal, por isso não se tratava de situação humilhante. No entanto, o Regional observou que "outros mecanismos de fiscalização poderiam ser empregados, a exemplo do circuito interno de TV, que inibe furtos e evita a violação do patrimônio da empresa".


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais tem decidido que a revista em pertences do trabalhador realizada de forma impessoal, sem que haja contato físico nesse procedimento, não caracteriza ato passível da necessária reparação civil. Porém, diante da comprovação do contato físico, está qualificado o abuso do direito de fiscalização, acarretando violação à dignidade do trabalhador.

O relator do agravo, desembargador convocado José Ribamar Oliveira Lima Júnior, asseverou que "apalpar o funcionário durante as revistas extrapola os limites da razoabilidade".

A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.

Fonte: TST


Câmara discute fixação de regras para eleição de representantes de empragados nas empresas



A  Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)  da Câmara Federal discute a regulamentação do artigo 11 da Constituição, a fim de fixar regras para a escolha de representantes dos empregados junto à direção da empresa.
O projeto original faculta às empresas com mais de 200 empregados elegerem um representante dos trabalhadores, com dois suplentes, para levar aos seus dirigentes as reivindicações, solicitações, apelos e até mesmo conselhos reservados, com o objetivo de garantir os direitos dos empregados, o bom funcionamento da organização empresarial e a solução de problemas que dificultem os objetivos da entidade.

Estimula o intercâmbio de informações entre o representante eleito e a direção do sindicato dos empregados. Fixa regras sobre os procedimentos para a eleição do representante. O relator , deputado Vicentinho está propondo uma modificação no projeto, no sentido de estabelecer eleições diretas  para a escolha dos representantes, isso, segundo ele, para evitar que a empresa imponha nomes de su7a preferência.

O representante eleito terá competência para: I – promover o entendimento entre empregados e empregador nas questões relativas à admissão, à demissão ou à transferência de trabalhadores; II – representar os empregados junto à empresa no que tange a solicitações, reivindicações e apelos objetivando garantir direitos dos empregados; III – fazer sugestões no tocante ao ambiente operacional, processos de treinamento e de qualificação, aproveitamento de trabalhadores e medidas que provoquem redução de pessoal; IV – interagir com os sindicatos para troca de informações e treinamentos.
o candidato deverá ser sufragado em eleição presidida pelo empregado mais antigo da empresa e com apoio da entidade sindical com maior representatividade numérica dentre os trabalhadores da empresa.
o representante será eleito para um mandato de dois anos, assegurado uma única reeleição, sendo proibida a dispensa sem justa causa do representante e dos suplentes eleitos desde o registro da candidatura até um ano após o final dos respectivos mandatos.
a empresa que obstaculizar a aplicação desta lei fica sujeita a multa equivalente a quinhentos reais por empregado, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Houve resistência ao projeto por parte da bancada empresarial liderada na oportunidade pelo deputado Laércio Oliveira (SD-SE), e como essa bancada estava em número maior foi a assessoria da CNTC articulou com os deputados Leonardo Monteiro (PT-MG) e Erika Kokay (PT-DF) o adiamento da votação para que o parecer do deputado Vicentinho não fosse rejeitado. A discussão foi acalorada e por decisão do presidente da Comissão, deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) retirou a matéria de pauta de ofício, a qual deverá constar da pauta da próxima quarta-feira na CTASP.

Fonte: CNTC



sexta-feira, 8 de maio de 2015

Empresa é obrigada a readmitir empregados que dispensou por exigirem condições de trabalho



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Transportes Bertolini Ltda. a reintegrar um grupo de trabalhadores dispensado de forma considerada discriminatória após uma reunião com a gerência para reivindicar melhores condições de trabalho. A empresa também terá de pagar os salários relativos ao período de afastamento.
Os profissionais atuavam no setor operacional de transporte de cargas derivadas do petróleo e eram membros de comissão formada para representar a categoria. "Solicitamos uma reunião para apresentar algumas propostas de melhoria e no dia seguinte fomos impedidos de entrar na empresa", afirmou um dos empregados. Dentre as reivindicações, estava a modificação no sistema de banco de horas e na jornada de trabalho, pagamento de adicional de insalubridade e cesta básica mensal.
Após a dispensa, o grupo ingressou com ação na 12ª Vara do Trabalho de Belém (PA) requerendo a reintegração e indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa alegou que não havia dispensado os trabalhadores por causa das reivindicações, "mas por terem contribuído para um tumulto generalizado" após a reunião. Afirmou ainda que os nomes dos empregados dispensados já constavam de uma lista de demissão elaborada pelos gerentes "em seu livre exercício do poder potestativo de rescindir o contrato de qualquer trabalhador".
O juízo entendeu que o dano era evidente, pois "o maior prejuízo que se pode impingir o trabalhador é excluí-lo do mercado de trabalho, justamente quando se encontra motivado e engajado na luta por melhores condições". Dessa forma, condenou a empresa a reintegrá-los e a pagar os salários do período, além de fixar o valor da indenização em R$ 30 mil para cada um deles.
A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), que considerou as provas "controversas". Após examinar os depoimentos de testemunhas, optou por reformar a sentença e julgou "totalmente improcedente" a reclamação trabalhista. "Não encontramos meios de condenar a empresa por dispensa discriminatória", concluiu o TRT.
No exame do recurso dos trabalhadores ao TST, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que o ponto em discussão era o ônus da prova, e que o fato constitutivo do direito dos trabalhadores (o direito à não discriminação) foi provado e a empresa, por sua vez, não comprovou o tumulto alegado, evento que poderia excluir a caracterização de sua atitude como discriminatória.


Para o ministro, a falta de diálogo afrontou "diversos preceitos constitucionais", inclusive a liberdade de reunião garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal.  "Se uma empresa não pode ouvir os empregados no que for contrário aos seus interesses, claro que abusa de seu poder e comete uma ilegalidade escancarada", conclui. A decisão foi unânime.

Farmácia indenizará trabalhadora informada da inexistência de vagas após processo seletivo



A perda de uma chance de trabalho motivou uma trabalhadora a acionar na Justiça a Rede Nordeste de Farmácias, do grupo Brasil Pharma, e obter indenização por danos materiais. Após entregar os documentos para a assinatura do contrato e pedir demissão do emprego anterior, foi informada de que não havia vagas para o cargo de gerente, para o qual se candidatou, mas sim para o de balconista. A indenização foi confirmada pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, ela afirmou ter se sentido constrangida ao ser contratada para um "emprego aquém de sua capacidade e necessidade de realização pessoal e profissional". Também pediu danos materiais pela chance perdida de contrato para a vaga de gerente.

A empresa se defendeu alegando que o processo seletivo foi feito para formação de banco de cadastro, sem qualquer promessa de contratação para o cargo de gerente. Segundo a rede, foi oferecida a vaga de consultora de vendas, aceita pela trabalhadora espontaneamente.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife negou o pedido indenizatório. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) modificou a sentença para condenar a rede ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 mil, mas negou a ocorrência de danos morais, considerando que "todo trabalho é dignificante".

Para o TRT, ao receber os documentos a empresa celebrou um "pré-contrato", que implica obrigações e direitos recíprocos. O Regional aplicou a tese da "perda de uma chance", modalidade de indenização que visa reparar um dano causado quando a vítima vê frustrada, por ato de terceiro, uma expectativa séria e provável, no sentido de obter um benefício ou de evitar uma perda que a ameaça.

A Rede Nordeste recorreu com um agravo ao TST, sem sucesso. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, negou o pedido, destacando a importância dos princípios da boa-fé e da lealdade na fase pré-contratual, para que não surjam expectativas em relação a determinada situação "que no futuro poderá não ocorrer".


O relator lembrou precedentes do TST no sentido de que, no processo trabalhista, a perda de uma chance consistente e real, em que o profissional é envolvido na dinâmica da contratação que não se concretiza, gera o dever de indenizar. "Não se trata de reparação pelo que efetivamente perdeu, mas na perda da oportunidade de ganho", concluiu.

Fonte: TST

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Empresa que aluga carro deve responder por morte de empregado em caso de acidente


Empresa deve responder pela morte de funcionário em acidente com carro por ela alugado. Isso porque, ao contratar o uso do veículo, a companhia se equiparou a transportador e assumiu o risco de eventual acidente.
Esse foi o entendimento firmado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a responsabilidade objetiva da APR Corretora de Seguros para responder a ação de indenização ajuizada pelos pais de um superintendente que morreu em acidente com carro alugado para viagem a trabalho.
A ministra Dora Maria do Costa, relatora do caso, aplicou o artigo 927 do Código Civil e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para novo julgamento do recurso da empresa, agora sob a ótica da responsabilidade objetiva. O TRT-2 deve analisar os argumentos contra a indenização, a exemplo da alegação de que os pais do empregado já receberam os valores do seguro de vida do filho.
O TRT-2 absolveu a APR da indenização imposta por sentença da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo que determinou o pagamento de pensão mensal aos pais até a data em que o filho completaria 65 anos. O Tribunal Regional, ao contrário, concluiu que o risco do acidente não derivou do contrato de trabalho, uma vez que a atividade principal da empresa não é o transporte, e o acidente de trânsito é "um fato social ao qual todos estão sujeitos".
No exame do recurso dos pais ao TST, a ministra Dora Maria da Costa assinalou que, além do disposto do artigo 927 do Código Civil, o caso se refere à "teoria do risco da atividade econômica", do artigo 2º da CLT, que prevê a responsabilidade do empregador, pois "o empregado se coloca na situação de sofrer danos quando cumpre sua obrigação contratual".
A decisão da turma foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. A corretora opôs ainda embargos de declaração, rejeitados pela Turma. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST



segunda-feira, 4 de maio de 2015

Condenada empresa que obrigou trabalhador a renunciar estabilidade

Por constatar que um trabalhador foi compelido a renunciar à própria estabilidade na empresa, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da companhia que o demitiu. Previsto no artigo 118 da Lei 8.213/91, o instrumento assegura ao empregado que sofre acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário.
Segundo explicou o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que relatou o caso, por se tratar de um direito disponível, o empregado pode renunciar à estabilidade mediante pedido de demissão. Mas como a renúncia implica na abdicação do próprio emprego, é necessário que haja demonstração clara e indiscutível da vontade do empregado de encerrar o contrato de trabalho.
As provas do processo convenceram a turma da versão apresentada pelo trabalhador. Ele contou que fora compelido pela empresa a assinar um documento no qua renunciava a estabilidade ainda no período em que estava recebendo o benefício previdenciário. Ele foi dispensado sem justa causa quatro meses depois de retornar.
De acordo com o relator, a carta de renúncia apresentada foi assinada antes do término da concessão do auxílio-acidente, com os dizeres “caso a empresa tenha a iniciativa de rescindir meu contrato de trabalho, estará desobrigada de indenizar o período de minha estabilidade”. No entanto, o pedido de demissão foi feito em documento separado, datado apenas quatro meses após a renúncia.
“Estando o contrato de trabalho ainda suspenso em função da percepção do benefício previdenciário, não é crível que o autor quisesse, à época, findar a relação contratual ou que, espontaneamente, tivesse assinado documento resguardando exclusivamente os interesses da reclamada, em caso de um futuro ajuste de contas”, escreveu o desembargador.
Para Renault, os fatos indicam uma tentativa do empregador de transferir ao trabalhador os custos referentes ao período de estabilidade, o que considerou inadmissível. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma, determinando o pagamento de indenização referente ao período da estabilidade. 
Fonte: assessoria de imprensa do TRT-3.


Demitida perto da data base será indenizada




Trabalhadora dispensada sem justa causa pela empresa a menos de um mês da data-base de sua categoria deve receber indenização equivalente a um salário mensal. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, tomando como base o que prevê o artigo 9º da Lei 7.238/1987.
A funcionária acionou a Justiça pedindo a condenação da empresa. Ela argumentou que o término do contrato, incluindo o cumprimento do aviso prévio, se deu em 7 de abril de 2014, e que a data-base da categoria acontece em 1º de maio. A autora do processo pediu também o pagamento de multa por conta do atraso no pagamento das verbas rescisórias por parte da empresa.
Ao confirmar a data-base da categoria, a magistrada considerou que a trabalhadora tem direito à indenização prevista no artigo 9º da Lei 7.238/1987. A norma diz que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.
A juíza ainda condenou a empresa a pagar à trabalhadora multa, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi feito apenas em 16 de abril, prazo superior ao previsto na legislação.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10