A Legião da
Boa Vontade (LBV) foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de
R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing por cometer
excessos na cobrança de metas. Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de
aproximadamente 700 números de telefones para ligar pedindo contribuições para
a instituição. Uma das provas que levou à condenação é a advertência recebida
por ela com ameaça de dispensa por justa causa ante o não cumprimento de metas.
O caso chegou
ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) por meio de recursos de revista da LBV e
da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que a empregadora pedia a
absolvição ou a redução do valor da indenização e a empregada o aumento da
quantia para reparação do dano, a Sexta Turma do TST não conheceu de ambos os
recursos.
Pressão,
castigos e advertência
A operadora
foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por
lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e esquizoafetivo do tipo
depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido
vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele
que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um
"castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios
físicos.
Na advertência
juntado por ela, a LBV anexou uma planilha para demonstrar a baixa
produtividade e afirmava que, se as "irregularidades" se repetissem,
ela poderia ser dispensada por justa causa por ato faltoso. "Para que não
tenhamos, no futuro, de tomar medidas mais severas que nos são facultadas pela
legislação vigente, solicitamos que observe as normas reguladoras da relação de
emprego", dizia o documento.
Em sua defesa,
a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar produção de seus
funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou ofensivas. Ao
recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral, e que o valor
da reparação fixado pelo TRT-PR é desproporcional ao dano.
O recurso da
trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da indenização,
sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo em vista a
extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito
pedagógico.
Relator do
processo na Sexta Turma, o ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou
que, conforme o registro do TRT, foi demonstrado que a LBV, por seus
representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal, agregando,
aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que sujeitavam
a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de demissão),
o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de indenização".
Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso, "é devida a
indenização por danos morais".
Quanto à
indenização, o relator avaliou que o Tribunal Regional explicitou os parâmetros
utilizados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ele
explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza elementos probatórios que
não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula 126.
Acrescentou ainda que a atribuição de valor apenas atenta contra o princípio da
proporcionalidade quando o valor fixado é irrisório ou demasiadamente elevado.
"Não é essa a situação dos autos, na qual foram fixados R$ 5 mil",
concluiu.
Fonte: TST
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