sexta-feira, 29 de maio de 2015

Gerente de farmácia será indenizada por transportar valores sem segurança



Por ter que transportar, diariamente, entre R$ 2 mil a R$ 4 mil da farmácia onde trabalhava até o escritório da empresa ou até uma agência bancária, uma gerente da Farmácia do Trabalhador do Brasil, de Itabuna (BA), receberá R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com a Sexta Tuma do Tribunal Superior do Trabalho, é devido o pagamento de indenização quando o empregado desempenha a atividade de transporte de valores e esta não é inerente à função normal para a qual foi contratado.

Segundo a gerente, desde que assumiu o cargo ela passou a transportar os valores da farmácia diariamente "sem qualquer tipo de transporte e/ou segurança". Em sua defesa, a empresa não negou a situação, mas argumentou que o valor transportado não ultrapassava R$ 600. Para a farmácia, a gerente era responsável pela organização financeira do estabelecimento e, dentre as atividades inerentes a esta função, estaria a de depositar em banco ou transportar até o escritório os valores faturados em espécie.

O juiz de primeira instância entendeu que a reparação por dano moral só teria cabimento nos casos em que se verifique o dano à imagem ou honra do trabalhador, "de forma a constrangê-lo na lida dos seus afazeres diários, comprometendo a harmonia da sua convivência social". Desta forma, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Em recurso de revista ao TST, a gerente sustentou que a própria empresa admitiu que ela realizava transporte de valores, procedimento que viola diversos dispositivos da  Lei 7.102/1983, que regulamenta a matéria.

A relatora do recurso, ministra Katia Magalhães Arruda, observou que a jurisprudência mais recente do TST entende que é devido o pagamento de indenização nessas circunstâncias. "O TST entende que o empregador, ao descumprir a lei que exige que a atividade seja desempenhada por profissional habilitado, expõe o empregado a risco", afirmou. A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso da trabalhadora.


Fonte:  TST

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Empresa vai indenizar empregado que trabalhava mais de 70 horas semanais


Um trabalhador vai receber R$ 8,5 mil de indenização por ser obrigado a trabalhar 70 horas por semana e a usar camiseta com publicidade de fornecedores da empresa, sob pena de ser demitido. A decisão é 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a sentença que condenou a uma empresa de materiais de construção. Na avaliação do colegiado, a jornada exaustiva suprimiu do empregado o direito constitucional ao lazer e a utilização de uniforme obrigatório violou o seu direito de imagem.
O acórdão manteve a sentença proferida pela juíza Wanessa Donyella Matteucci de Paiva. Segundo os autos, o auxiliar trabalhava na empresa de Duque de Caxias, na Baixada Fluminense, de segunda-feira a sábado, das 8h às 18h. Ele tinha apenas uma hora de intervalo, mesmo nos dois dias da semana, quando prolongava as atividades até as 20h. O trabalhador também dava expediente ainda em três domingos por mês, em jornada de cinco horas e 30 minutos, sem intervalo.
De acordo com a relatora do caso, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “o autor chegava a ultrapassar 70 horas extras mensais, ativando-se continuamente, com apenas uma única folga em cada quatro semanas”, o que configura jornada exaustiva.
“Os danos sofridos pelo trabalhador privado da convivência familiar, social, comunitária, política, religiosa e de seu direito constitucional ao lazer e ao descanso, por força do regime de trabalho exaustivo, devem ser reparados por meio de indenização por danos extrapatrimoniais”, destacou a desembargadora.
Ainda segundo a relatora, além de submeter o empregado a trabalho excessivo, a empresa o obrigou, durante todo o contrato, sem sua autorização e sob pena de dispensa, a usar uniforme com marcas de fornecedores. A publicidade redundava em ganho financeiro para a loja, mas o trabalhador nunca recebeu compensação pecuniária pela atividade promocional. A conduta da empregadora “feriu os direitos da personalidade do demandante” — no caso, o de imagem. Cabe recuso. 
Fonte: TRT  1.


quarta-feira, 27 de maio de 2015

Justiça manda empresa reintegrar pela segunda vez empregada estável


A Bodycote Brasimet Processamento Térmico S.A. foi condenada a reintegrar pela segunda vez uma empregada cuja demissão foi efetivada após o resultado de nova perícia médica constatando que ela não tinha sequela de uma doença ocupacional. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível o mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa, e negou provimento ao seu recurso ordinário.  

A trabalhadora havia sido dispensada e reintegrada, há quatro anos, em decorrência do reconhecimento de estabilidade no emprego enquanto perdurasse a doença ocupacional. De posse de novo laudo médico atestando que ela não tinha doença profissional e de exame demissional que mostrou aptidão para o trabalho, a empresa a dispensou, mas foi condenada a reintegrá-la, por determinação da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).

Considerando o ato da juíza arbitrário, a empresa impetrou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) o indeferiu, liminarmente, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O Regional destacou que a empresa decidiu, por sua conta e risco, realizar a nova perícia médica e, diante do resultado, demitiu-a sem justa causa, um "procedimento simplório" que não justificaria o afastamento da decisão proferida na reclamação, transitada em julgado. Segundo o TRT, a modificação da decisão deveria ter sido requerida por meio de ação revisional, não por meio de mandado de segurança.

Ao examinar o recurso da empresa para o TST defendendo o cabimento da ação mandamental, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, informou que o artigo 5º da Lei 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece que ele não será concedido "quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".

A relatora acrescentou que as jurisprudências do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267) têm o mesmo entendimento no sentido de que o mandado de segurança é cabível quando a parte estiver prestes a "sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio para lhe socorrer", o que não ocorreu no caso, uma vez que a impugnação da decisão desfavorável poderia ter sido manejada por meio de ação própria, em via ordinária (ação revisional). Fundamentou sua decisão nos artigos 267, inciso I, do Código de Processo Civil, e 10 da Lei 12.016/2009.
Fonte: TST



terça-feira, 26 de maio de 2015

Juiz usa linguagem simples para combater “juridiquês”


O texto, construído de forma coloquial e com termos jurídicos expostos em linguagem mais corriqueira, foi elaborado, segundo o juiz João Batista de Matos Danda do TRT do Rio Grande do Sul,  com o objetivo de despertar a atenção para o chamado "juridiquês", ou seja, jargões utilizados no meio jurídico e que nem sempre são bem compreendidos pela população em geral. 
O juiz convocado da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) João Batista de Matos Danda resolveu usar um caso em que era relator para mostrar como uma decisão redigida em linguagem mais simples pode aproximar o Judiciário da população.
No processo, o pedreiro Lucas Alberto Rodrigues de Oliveira pedia vínculo de emprego e indenização por danos morais após sofrer acidente em uma obra particular, de propriedade de Itamar Carboni. Ele não conseguiu a declaração de vínculo, mas a indenização e uma pensão mensal, sim.
Para contar o ocorrido de forma mais compreensível, Danda disse que “três meses depois de iniciada a obra, o pedreiro caiu da sacada, um pouco por falta de sorte, outro pouco por falta de cuidado, porque ele não tinha e não usava equipamento de proteção. Ele, Itamar, ficou com pena e acabou pagando até o serviço que o operário ainda não tinha terminado”.
O juiz explicou o processo de revisão da sentença que negara o pedido do pedreiro da seguinte forma: “Para julgar de novo, vou ler as declarações de todos mais uma vez e olhar os documentos. Pode ser que me convença do contrário. Mas pode ser que não”.
Ao fundamentar seu entendimento de que não havia vínculo empregatício na situação, Danda declarou que “está claro que Itamar é dono de um comércio e fez a sua casa, no andar de cima, sem contratar construtora, empreitando vários serviços conforme precisava e o dinheiro permitia. Lucas trabalhou lá, por alguns meses, mas acertavam preço pelos serviços, com pagamentos por semana. Não  prometeram  assinar a carteira e, pela forma como foi feito o trabalho, nem deveria. Em resumo, se Lucas não foi empregado de seu Itamar, não tem que receber os direitos do empregado”.  
Mas a ausência de registro formal não impede que o trabalhador receba indenização por danos morais. Essa reparação, segundo o juiz, “serve para amenizar um pouco o sofrimento de Lucas, mas também serve para Itamar lembrar que tem obrigação de cuidar da segurança daqueles que trabalham na sua casa, mesmo quando não são empregados”.
Só que ele ressaltou que, para o contratante da obra, o valor a ser pago “não pode ser tão pesado que vire um inferno para seu Itamar pagar; nem muito pouco, porque aí ele paga sem problemas e não se importa se amanhã ou depois outro acidente acontece em sua casa”.
Por outro lado, Danda também esclareceu que o pedreiro “não pode pretender ficar rico com a tragédia; mas também o dinheiro tem que fazer alguma diferença na sua vida”. Pesando essas duas visões, ele fixou a indenização em R$ 7 mil.
Já quanto ao dano patrimonial, o juiz destacou que “esta indenização compensa pela capacidade de trabalho que Lucas perdeu e é certo que ficou com limitações de movimentos para exercer o seu ofício ou outros do tipo”.
Além disso, ele detalhou a forma de calcular essas limitações físicas: “Tem uma tabela que ajuda o perito médico a fixar, em números, o tamanho desse prejuízo. Aqui, ele disse que a coluna de Lucas, na altura do peito (tórax) está bem comprometida; e que na altura da cintura, a coluna também tem lesão, mas não é tão grave. Somando tudo, o perito chegou à conclusão que o trabalhador teve uma redução das funções de 31,25%”.
Em uma conta rápida, o juiz demonstrou que, como o valor mensal que Lucas recebia pelas obras era de R$ 1,8 mil, uma pensão de 31,25% sobre este valor corresponderia a R$ 562,50. Contudo, como entendeu que a culpa do contratante e do pedreiro eram iguais pelo acidente, Danda afirmou que esse valor deveria ser reduzido pela metade. Dessa maneira, decidiu por condenar o dono da obra a pagar uma pensão mensal e vitalícia ao trabalhador de R$ 281,25 por mês.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-4.


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Itaú vai indenizar sindicalista que barrou em festa de premiação do banco



Excluir funcionários de eventos da empresa devido à vinculação a atividades sindicais é considerado discriminação e gera dano moral. Desse modo, o Banco Itaú deverá indenizar um de seus empregados em R$ 34.555,40 por não tê-lo premiado pelos seus 30 anos de empresa, assim como faz com outros colaboradores. A decisão é do juiz Gustavo Naves Guimarães, da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP). O valor indenizatório será acrescido de juros e correção monetária.
Consta nos autos que o banco tem o costume de organizar, sem período pré-estabelecido, uma homenagem a todos os funcionários que completaram 30 anos de serviços prestados à instituição financeira. Os homenageados são presenteados com um relógio de ouro e ações do banco, que totalizam o equivalente aos três últimos salários do funcionário à época do evento.
No caso, o autor da ação foi excluído da festa de homenagem e solicitou indenização por danos morais e materiais, que compreende os valores equivalentes ao relógio de ouro e às ações negadas a ele. De acordo com a testemunha ouvida no processo, o relógio é avaliado em torno de R$ 5 mil. Já os papéis financeiros foram calculados em R$ 12.555,40.
Segundo citação da corte, o motivo para a exclusão da festa seria a participação do autor da ação em atividades sindicais, pois, graças ao depoimento de testemunha, foi relatado que esse fato já ocorreu com outros empregados na mesma situação.
“É de clareza irrefutável que foi pelo fato de ser dirigente sindical que o reclamante foi discriminado e não recebeu o prêmio costumeiramente distribuído pelo reclamado. Ressalte-se que dos depoimentos testemunhais transcritos no acórdão recorrido só houve um único outro exemplo de empregado que não recebeu o prêmio, e que, por coincidência ou não, assim como o reclamante, era dirigente sindical”, relatou o julgador.
Para Guimarães, a ação do banco comprovou “a existência de uma discriminação clara e evidente” e “também caracteriza uma atitude antissindical, de forma a coagir, indiretamente, toda a categoria profissional”. Segundo o juiz, essa atitude afronta a liberdade sindical e o exercício da representação dos trabalhadores, que estão protegidos peloartigo 8 da Constituição Federal e pelo artigo 1º, parágrafo 1º da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O dispositivo da OIT delimita que "os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego." Já o artigo da Constituição destaca de impõe regras à livre associação profissional ou sindical.
Como defesa, o Itaú alegou que a premiação era uma ação feita por livre e espontânea vontade, sendo caracterizada como mera liberalidade do empregador. Sobre o argumento, o juiz citou que “a situação peculiar do reclamante, de estar no exercício de atividade sindical, não autoriza o tratamento diferenciado dado a esse empregado para não permitir que recebesse o prêmio costumeiramente distribuído pelo reclamado, não podendo ser acatada a tese de que a referida prática se consubstancia em mera liberalidade do empregador”.
Guimarães destacou, ainda, que a atitude do Itaú viola o princípio da isonomia e da liberdade de atividade coletiva dos funcionários do banco. “Esclareça-se, ainda, que não se trata, aqui, de tutelar apenas o direito individual do empregado litigante neste feito, mas principalmente de toda a coletividade de trabalhadores desta instituição reclamada, constitucionalmente assegurado”, disse.


Empresa de telefonia condenada a pagar verbas trabalhistas de empregado terceirizado




A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da Oi S.A. (Brasil Telecom) que pretendia desconstituir decisão que reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com a Construtora Bento Ltda. e a Iecsa Gta Telecomunicações Ltda. e a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas do empregado.

O relator, ministro Emanoel Pereira, informou que a empesa pretendia a desconstituição da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por meio de ação rescisória, argumentando que o reconhecimento de vínculo de emprego decorreu de dolo processual do advogado do empregado, da utilização de prova falsa e de erro do magistrado ao examinar o conjunto dos fatos da reclamação trabalhista.
Ação rescisória
O ministro explicou que a ação rescisória – processo pelo qual se tenta desconstituir uma decisão já transitada em julgado – só é cabível quando a decisão questionada resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. E, no caso de dolo processual, o cabimento está relacionado ao ato da parte que prejudica o vencido e induz o juiz a erro.
No caso, os fatos apontados pela empresa na petição inicial da rescisória e no recurso ordinário não estão relacionadas a atos que pudessem impedir a sua defesa ou induzir o juiz a erro na reclamação trabalhista. O fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores da Construtora Bento com o objetivo de ajuizar várias reclamações não caracteriza, por si só, obstáculo à defesa da Oi na ação matriz, afirmou. 
Quanto ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão regional manteve o reconhecimento do vínculo de emprego com base em prova emprestada utilizada com a concordância das partes, inclusive da Oi. De acordo com ele, a empresa não demonstrou a alegada falsidade do depoimento utilizado como prova emprestada, de forma que não prospera a sua pretensão de ver desconstituída a decisão desfavorável.
Por último, o ministro afirmou que a pretensão desconstitutiva da Oi, fundamentada no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.

A decisão foi por unanimidade.

: Fonte: TST

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Anuidade de cartão de crédito sobe até 136% em um ano

                     


Seis dos maiores bancos brasileiros aumentaram em até 136%, de 2014 para 2015, as taxas cobradas de seus clientes entre 2014 e 2015, aponta pesquisa do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) divulgada nesta quarta-feira (20).

O levantamento identificou aumentos acima da inflação tanto entre as tarifas de serviços avulsos, como anunidade de cartão de crédito, como entre os pacotes de serviços. Nesse último caso, os reajustes ficaram até 75,2% mais caros.

“Os reajustes foram mais frequentes entre os pacotes de cBradescousto intermediário, os quais, possivelmente, são os mais utilizados pelos consumidores”, informa Ione Amorim, economista e pesquisadora do Idec, em nota divulgada pelo instituto. “Os índices [de reajuste] muito superiores à inflação são abusivos e sem justificativas do ponto de vista da prestação do serviço.”

“A Cesta Exclusive Fácil é um pacote de benefícios que possui serviços e quantidades de transações diferenciadas, possibilitando aos seus optantes a redução nas taxas de juros em algumas operações de crédito, portanto, sua precificação é diferenciada. Além disso, seu preço, antes do realinhamento feito estava defasado, inclusive muito aquém de Cestas similares oferecidas pelo mercado.”O Idec ressalta também que, no caso dos pacotes, os maiores aumento ocorreram naqueles que deixaram de ser oferecidos a novos consumidores mas seguem sendo utilizados pelos clientes antigos.

O aumento de 136% foi aplicado pelo HSBC na anuidade de seu cartão de crédito. Já o maior reajuste entre os pacotes, de 75,2%, ocorreu no pacote Cesta Exclusive Fácil, do Bradesco. O levantamento foi feito entre março de 2014 e fevereiro de 2015, período em que a inflação oficial foi de 7,7%.

Para o instituto, os aumentos acima da inflação indicam que o Banco Central deveria controlar os valores das tarifas cobradas pelas instituições financeiras. Atualmente, a definição dos valores é livre.

O levantamento levou em conta informações de 75 pacotes de serviço e de 12 das 38 tarifas avulsas consideradas prioritárias pelo Banco Central. Foram pesquisados, além de HSBC e Bradesco, Santander, Itaú, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O BB informou que pratica tarifas compatíveis com o mercado e que elas estavam defasadas em relação à inflação desde 2008. Por esse motivo, o banco publicou uma nova tabela de preços em 2014, com reajuste médio no preço dos pacotes da ordem de 10%, “o que justifica algumas correções acima desse percentual”. O banco reassatou que alguns pacotes, como o Padronizado I, não sofreram acréscimo.

O Bradesco também alegou defasagem dos preços na cesta Exclusive Fácil, “inclusive muito aquém de cestas similares oferecidas pelo mercado”. O Itaú afirma que muitas tarifas estavam sem atualização desde 2012 e tiveram atualização inferior à variação da inflação. O Santander informa que os reajustes foram limitados à inflação, considerada a última alteração de cada pacote. O HSBC não quis se pronunciar e a Caixa não retornou o contato feito por e-mail.

Os consumidores podem comparar as tarifas no site wwww.febraban-star.org.br.


Fonte: IG.