terça-feira, 31 de março de 2015
segunda-feira, 30 de março de 2015
Empresa em falência não escapa de ações trabalhistras
A Justiça do Trabalho é competente para julgar execuções
trabalhistas contra empresas em processo de falência que não se dirijam contra
a massa falida. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento da Poyry Tecnologia contra
decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP
Engenharia. As duas empresas foram sócias até 1999, quando houve a cisão.
A ação foi movida por um ex-gerente de
projetos da JP Engenharia contra a massa falida e as demais empresas do grupo
econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde
então, a empresa vem recorrendo contra a decisão do juízo da 5ª Vara do
Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto,
a Poyry deveria arcar com os débitos da JP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) negou recurso da empresa, explicando que a documentação comprovava
a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob
comando comum. O Tribunal Regional também afastou a alegação de incompetência
da Justiça do Trabalho — a empresa sustentava que os créditos deviam ser
habilitados no juízo falimentar.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a
Poyry Tecnologia alegou que a decisão do TRT-2 violou o princípio da segurança
jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em
1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável
solidária.
O Agravo de
Instrumento, porém, foi desprovido. Para a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, a decisão foi acertada em relação à competência da Justiça do Trabalho,
tendo em vista que a execução não se dirige contra massa falida. A ministra
também não acolheu o argumento de violação do artigo 5º da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia,
porque não cuida especificamente do tema em discussão — sucessão e/ou
cisão de empresas, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho para a admissão do recurso.
Após a
publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo
Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.
quinta-feira, 26 de março de 2015
Justiça Trabalhista estimula a conciliação
A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista
mobilizou, de 16 a 20 de março , os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do
Trabalho, alcançando um total de R$ 446 milhões em acordos. A mobilização
envolveu magistrados, servidores, advogados e mais de 160 mil pessoas em 68
audiências, gerando um recolhimento previdenciário no valor de R$ 10, 4 milhões
e o recolhimento fiscal (imposto de renda) de R$ 2,5 milhões. O objetivo foi
agilizar os processos empilhados em várias instâncias da Justiça Trabalhista,
tornando-a mais rápida e eficiente. “ Os resultados reafirmam que a conciliação
já está sedimentada como pedra angular do processo trabalhista”, afirmou o
ministro Barros Levenhagen, presidente do TST.
Comissões devem entrar em base de cálculo de verbas rescisórias
As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no
cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do
contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara
do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra
uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as
comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por
conta disso, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as
verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o
pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De
acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos
valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8
mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa
confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no
contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças
devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso
prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço
constitucional.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
TRT-10.
terça-feira, 24 de março de 2015
Reduzir férias dá pagamento em dobro
A empresa que divide, sem justificativa, as
férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro
do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar
irregularmente as férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou
o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A decisão se
deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou na empresa entre 2003 e
2010. Na Reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram
parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos — um
de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de
apenas cinco dias.
Em primeira
instância, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias
fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. Para
o juízo, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em
casos excepcionais, mas o fracionamento não pode ser inferior a dez dias corridos.
"Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à
CLT", afirmou o juiz.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, e
aceitou pedido da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro
apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos
períodos maiores.
No recurso ao
TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo
que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.
O relator do
processo, desembargador João Pedro Silvestrin, afirmou que a empresa não
justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a
não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a
sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.
"A
remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário
normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do
parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o
terço constitucional não é uma parcela distinta daqula”, disse o relator.
Empresa é obirogada a reintegrar empregada com síndrome de burnout
A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar
indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida
peloa síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento
Profissional. Trata-se de um distúrbio psíquico ligado à vida profissional do
trabalhador, equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela
Segunda Turma do TST.
Em decisão anterior , o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª.
Região (Rio de Janeiro) havia reformado a sentença que anulou a demissão,
desobrigando a empresa a reintegrar a empregada, analista de orçamento. Embora
provada por perícia médica particular a doença não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar recurso da trabalhadora para o TST, a ministra
Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, esclareceu que a síndrome de
burnout é um distúrbio psíquico que tem
como principal característica o estado de tensão emocional, que leva ao
estresse crônico.
Segundo a relatora por diversas vezes o TST reconheceu a
existência de dano moral em casos como
este em questão, isso quando é demonstrado o esgotamento profissional ou a
imposição.
Fonte: site TST
Assinar:
Postagens (Atom)