terça-feira, 31 de março de 2015

Indústria automotiva afasta temporariamente 7,3 mil metalúrgicos


No dia em que cerca de 2 mil trabalhadores da Fiat em Betim (MG) retornaram ao trabalho após 20 dias afastados, a Volkswagen concedeu férias coletivas a 4,2 mil dos 5 mil funcionários da fábrica de Taubaté (SP), no Vale do Paraíba. De acordo com o sindicato dos metalúrgicos da região, os trabalhadores ficarão afastados até 18 de abril. Com a decisão, pelo menos 7.354 metalúrgicos estão afastados temporariamente do trabalho por decisão das montadoras em todo País.

Segundo o sindicato, a decisão da Volks decorre da suspensão do terceiro turno na fábrica, que emprega cerca de 970 funcionários. Eles serão remanejados para os outros dois turnos, o que exigiu a paralisação para alterações no sistema de produção. Outros 250 trabalhadores da unidade estão em lay-off até agosto. Em nota, a Volks disse estar fazendo uso de "ferramentas de flexibilização" para adequar volume de produção à demanda do mercado. Há ainda outros 500 funcionários afastados na unidade por motivos pessoais, como férias regulares e tratamento médico. 

Também em Taubaté, a Ford tem 137 trabalhadores com contratos suspensos até amanhã. Na quinta-feira, o presidente do sindicato da região, Hernani Lobato, reuniu-se com o governador Geraldo Alckmin e com o prefeito de Taubaté, José Bernardo Ortiz Júnior, para debater a situação desses trabalhadores, mas nenhuma ação concreta foi tomada. Outros 424 funcionários da montadora em São Bernardo do Campo (SP) estão em banco de horas desde 23 de fevereiro, por tempo indeterminado. 

A Mercedes-Benz tem 750 metalúrgicos em lay-off em São Bernardo. A empresa possui ainda 170 trabalhadores afastados na fábrica de Juiz de Fora (MG). Em ambos os casos, os afastamentos seguem até 30 de abril. Já a GM tem 950 trabalhadores em lay-off em São Caetano do Sul (SP). Desses, 100 devem retornar ao trabalho em abril e 850 somente em maio. A montadora americana possui ainda 473 trabalhadores afastados em São José dos Campos (SP), desde 9 de março, por cinco meses. 

Paradas planejadas. Além dos afastamentos temporários, as montadoras também têm recorrido a programas de demissão voluntária (PDVs) ou a paradas programadas para adequar produção à demanda. Na fábrica de ônibus da Marcopolo em Caxias do Sul (RS), por exemplo, sindicato e montadora acertaram a possibilidade de até seis paradas por mês. Já na fábrica da Scania em São Bernardo estão planejados cinco dias de paradas de produção em abril, de acordo com a empresa.

Fonte: Estadão

segunda-feira, 30 de março de 2015

Empresa em falência não escapa de ações trabalhistras


             

A Justiça do Trabalho é competente para julgar execuções trabalhistas contra empresas em processo de falência que não se dirijam contra a massa falida. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Agravo de Instrumento da Poyry Tecnologia contra decisão que a condenou solidariamente em ação trabalhista movida contra a JP Engenharia. As duas empresas foram sócias até 1999, quando houve a cisão.
A ação foi movida por um ex-gerente de projetos da JP Engenharia contra a massa falida e as demais empresas do grupo econômico. Em 2012, requereu também a inclusão da Poyry na execução. Desde então, a empresa vem recorrendo contra a decisão do juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, que entendeu que houve sucessão empresarial e, portanto, a Poyry deveria arcar com os débitos da JP.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso da empresa, explicando que a documentação comprovava a relação comum entre as empresas, já que as duas são sócias e ambas estão sob comando comum. O Tribunal Regional também afastou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho — a empresa sustentava que os créditos deviam ser habilitados no juízo falimentar.
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a Poyry Tecnologia alegou que a decisão do TRT-2 violou o princípio da segurança jurídica, argumentando, entre outros pontos, que a cisão de empresas ocorreu em 1999, 13 anos antes da falência, e, mesmo assim, foi considerada responsável solidária.
O Agravo de Instrumento, porém, foi desprovido. Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a decisão foi acertada em relação à competência da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a execução não se dirige contra massa falida. A ministra também não acolheu o argumento de violação do artigo 5º da Constituição Federal, que trata do princípio da isonomia, porque não cuida especificamente do tema em discussão — sucessão e/ou cisão de empresas, como exige o artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho para a admissão do recurso.
Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pelo TST.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 26 de março de 2015

Justiça Trabalhista estimula a conciliação





A Semana Nacional da Conciliação Trabalhista mobilizou, de 16 a 20 de março , os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho, alcançando um total de R$ 446 milhões em acordos. A mobilização envolveu magistrados, servidores, advogados e mais de 160 mil pessoas em 68 audiências, gerando um recolhimento previdenciário no valor de R$ 10, 4 milhões e o recolhimento fiscal (imposto de renda) de R$ 2,5 milhões. O objetivo foi agilizar os processos empilhados em várias instâncias da Justiça Trabalhista, tornando-a mais rápida e eficiente. “ Os resultados reafirmam que a conciliação já está sedimentada como pedra angular do processo trabalhista”, afirmou o ministro Barros Levenhagen, presidente do TST.



Comissões devem entrar em base de cálculo de verbas rescisórias


As comissões pagas com regularidade para empregados deve entrar no cálculo das verbas rescisórias devidas pela empresa no encerramento do contrato. Este foi o entendimento da juíza Roberta de Melo Carvalho, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, ao aceitar reclamação de uma trabalhadora contra uma empresa de turismo.
Segundo os autos, a funcionária informou que sempre recebeu as comissões, mas que a empresa não registrava os valores em seu contracheque. Por conta disso, a quantia não foi levada em consideração no momento de calcular as verbas rescisórias devidas à ela. Na reclamação, a empregada pleiteou o pagamento das diferenças com as devidas repercussões.
A empresa nega que tenha efetuado a rescisão de maneira incorreta. De acordo com a reclamação, no entanto, a base de cálculo para o pagamento dos valores foi um salário de R$ 1,19 mil, quando o correto deveria ser de R$ 1,8 mil.
Em sua decisão, Roberta Carvalho afirmou que o preposto da empresa confessou que a empregada recebia comissões que não eram contabilizadas no contracheque. A magistrada determinou que a empresa deveria pagar as diferenças devidas.
A juíza exigiu ainda que sejam calculadas as diferenças sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional e férias acrescidas do terço constitucional. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-10.



terça-feira, 24 de março de 2015

Reduzir férias dá pagamento em dobro





A  empresa que divide, sem justificativa, as férias de seus funcionários em períodos menores que 10 dias devem pagar o dobro do valor do tempo total de descanso. Este foi o entendimento unânime da 8ª turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa Cerâmica Atlas por fracionar irregularmente as férias de um empregado. Segundo a turma, a empresa contrariou o artigo 137 da CLT e o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

A decisão se deu em recurso de revista de um ceramista que trabalhou na empresa entre 2003 e 2010. Na Reclamação, ele afirmou que, em alguns anos, suas férias foram parceladas de forma irregular: em 2009, por exemplo, foram dois períodos — um de 27 dias e outro de apenas três. Em 2010, um dos períodos teria sido de apenas cinco dias.
Em primeira instância, a Vara do Trabalho de Porto Ferreira (SP) determinou o pagamento em dobro das férias fracionadas pelos períodos aquisitivos de 2006 a 2009. Para o juízo, o artigo 134 da CLT admite a divisão das férias em dois períodos em casos excepcionais, mas o fracionamento não pode ser inferior a dez dias corridos. "Embora aparentemente não traga prejuízos ao empregado, é contrário à CLT", afirmou o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, e aceitou pedido da empresa para limitar o pagamento das férias em dobro apenas aos períodos inferiores a dez dias, mantendo-se o pagamento normal nos períodos maiores.
No recurso ao TST, o ceramista insistiu que a concessão de férias de forma irregular, mesmo que um dos períodos seja superior a dez dias, é ineficaz.
O relator do processo, desembargador João Pedro Silvestrin, afirmou que a empresa não justificou o fracionamento e o fez de forma irregular, "o que equivale a não concessão". Votou, portanto, no sentido de restabelecer a sentença, sendo devido o pagamento em dobro acrescido de 1/3.
"A remuneração das férias compreende o acréscimo de 1/3 calculado sobre o salário normal", afirmou. "Assim, a dobra das férias, decorrente do parcelamento irregular, deve incidir sobre sua remuneração total, visto que o terço constitucional não é uma parcela distinta daqula”, disse o relator.




Empresa é obirogada a reintegrar empregada com síndrome de burnout

A DSND Consub S.A. terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida peloa síndrome de burnout, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional. Trata-se de um distúrbio psíquico ligado à vida profissional do trabalhador, equiparada a acidente de trabalho. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do TST.  
Em decisão anterior , o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região (Rio de Janeiro) havia reformado a sentença que anulou a demissão, desobrigando a empresa a reintegrar a empregada, analista de orçamento. Embora provada por perícia médica particular a doença não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do processo, esclareceu que a síndrome de burnout  é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional, que leva ao estresse crônico.
Segundo a relatora por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral  em casos como este em questão, isso quando é  demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição.
Fonte: site TST


domingo, 22 de março de 2015


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