quinta-feira, 18 de junho de 2015

Comportamento abusivo de gerente dá indenização por danos morais coletivos




As empresas devem manter o controle sobre as atitudes de seus funcionários, principalmente em relação aos que têm cargos diretivos. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar, por unanimidade, o Banco do Brasil por danos morais coletivos. A decisão foi baseada nos vários casos de assédio observados dentro da instituição e manteve multa de R$ 600 mil que deve ser paga ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O processo contra o BB foi movido pelo Ministério Público do Trabalho após o recebimento de denúncia referente ao comportamento abusivo de uma gerente do banco em Brasília. Na ação, o MPT afirmou que o problema era abrangente, alçando diversas unidades pelo país e que o banco não estaria adotando providências eficazes para combater o problema.
O MPT relatou diversas investigações sobre as reclamações trabalhistas de assédio moral contra o banco e que confirmavam condutas como retaliação a grevistas, retirada de comissão como medida punitiva pelo ajuizamento de ações, isolamento de empregados portadores de HIV e interferência na licença-maternidade dias após o parto.
Ao analisar o caso, os ministros citaram diversos casos, entre eles o de um gerente do Espírito Santo que afirmava aos subordinados possuir uma espingarda, que "não errava um tiro" e que "estava com vontade de matar uma pessoa".
Também foi mencionado um episódio de assédio sexual sofrido por uma funcionária de 22 anos, que, após o ocorrido, passou a ir trabalhar acompanhada da mãe. Por ter negado as investidas, a emprega foi demitida e, depois, reintegrada.
"O assédio moral nas empresas está muito disseminado em razão da falta de controle da condução de pessoas que estão em posição hierárquica superior e que, não sendo cobradas, acabam violando o direito de terceiros", afirmou o ministro Lelio Bentes.
Fonte: TST


quarta-feira, 10 de junho de 2015

Desemprego já afeta mais os jovens com maior escolaridade



O aumento do desemprego no País, que atinge todas as faixas, mas em especial os brasileiros com 18 a 24 anos, castiga também os jovens com maior nível de escolaridade, que há até pouco tempo eram os menos afetados pela escassez de trabalho.

Em dez anos, saltou de 528 mil para 830 mil o número de jovens que se formam anualmente nas universidades brasileiras. Essa geração, beneficiada pelo acesso mais amplo ao ensino superior – parte dele favorecido por programas como o Financiamento Estudantil (Fies) do governo federal, que beneficiou cerca de 2 milhões de pessoas desde 2010 –, chega ao mercado e se depara com a falta de vagas.

“Terminei a faculdade em julho do ano passado e esperava que as empresas pudessem me dar uma oportunidade de crescimento, mas não foi isso que aconteceu”, diz Mateus de Oliveira, de 21 anos, formado em Gestão de Recursos Humanos pela Faculdade de Comunicação, Tecnologia e Turismo de Olinda (Facottur). Ele mora em Olinda (PE) com a irmã e a mãe. Os três sobrevivem com o salário mínimo que a mãe recebe como cuidadora de uma idosa e a pensão que o pai paga, e se diz “desesperado” para conseguir um emprego.

“Já estou aceitando qualquer vaga, até de vendedor em shopping center”, afirma Mateus. Além das necessidades básicas, ele quer se livrar de uma dívida de cerca de R$ 2 mil no cartão de crédito.

Dados da última Pesquisa Mensal de Empregos (PME), do IBGE, mostram que a taxa geral de desemprego em seis regiões metropolitanas do País (São Paulo, Rio, Belo Horizonte, Recife, Salvador e Porto Alegre) foi de 6,4% em abril. Entre os jovens, essa taxa foi duas vezes e meia maior, e ultrapassou os 16%.

De 2002 a 2014, a taxa de desemprego entre jovens com até 24 anos caiu 11,2 pontos porcentuais, de 23,2% para 12%. Neste ano, essa taxa chegou a 16,2% em abril. “Demorou 12 anos para a taxa cair 11 pontos e em único ano já foram devolvidos mais de 4 pontos”, diz o pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), Eduardo Zylberstajn.

Para Rodrigo Leandro de Moura, pesquisador e professor do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV), apesar de o desemprego estar crescendo em todas as faixas etárias, os jovens tendem a sofrer mais em casos de conjuntura desfavorável.

“Em geral, o jovem é menos experiente, está em processo de escolarização e é menos produtivo. Numa recessão, a tendência é justamente cortar os trabalhadores menos produtivos”, diz Moura. “Além disso, o jovem é a única faixa etária que tem um contrato de trabalho mais flexível que os demais. Na hora de desligar, a empresa não incorre em custos demissionais; portanto, é mais barato.”

Sem experiência. Entre os jovens com 11 anos ou mais de formação (faixa que contempla o pessoal que tem ensino médio completo, ensino superior, mestrado e doutorado), a taxa de desemprego saltou de 11,1% em 2014 para 14,6% em abril deste ano.

“Já cheguei a mandar de 50 a 60 currículos por dia para empresas de São Paulo e outros Estados, e não consigo nada em minha área”, afirma Nicole Pervelli, de 22 anos. Formada no fim do ano passado em Engenharia Ambiental pela Fundação Santo André, ela já ampliou a busca para outras áreas da engenharia.

“Achei que seria mais fácil, mas, além da exigência de experiência na área, tem a crise no País que dificulta ainda mais”, lamenta Nicole, moradora de Santo André (SP). Ela diz que gostaria de ter um emprego para bancar suas despesas e não depender dos pais.

O número de desocupados com 11 anos ou mais de estudos aumentou de 265,9 mil pessoas em 2014 para 340,4 mil neste ano. Já o de ocupados caiu de 2,12 milhões para 1,98 milhão. Para o economista Raone Botteon Costa, da Fipe, “o País não está conseguindo gerar vagas qualificadas no mesmo ritmo em que está melhorando a qualificação”.

Formada em Biologia pela Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU), Larissa Ferrari Oliveira, 21 anos, está desempregada desde o final do ano passado, quando obteve o certificado de graduação. Durante o período da faculdade, estagiou em três lugares diferentes e, mesmo já tendo experiência na área, nenhuma oportunidade efetiva de trabalho apareceu.

Larissa se cadastrou em plataformas online de emprego e enviou currículos. Seu objetivo é trabalhar na área de manejo e conservação da fauna, mas ela procura oportunidades também fora desse campo. “Me inscrevi em algumas vagas para trabalhar como recepcionista e tradutora”, conta.

Apesar dos esforços, ainda não foi chamada para nenhuma entrevista. “Preciso de apoio financeiro”, diz. Larissa mora com os pais em Guarulhos (SP) e gostaria de bancar gastos como curso de inglês e transporte público.

Fonte: Estadão.

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Justiça condena Ambev por obrigar vendedor a comprar mercadorias para cumprir metas



A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um vendedor pressionado a comprar mercadorias para atingir as metas estipuladas. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ficou comprovado que a empresa obteve vantagens com as vendas e deve ser responsabilizada pelos gastos do trabalhador.

O profissional explicou que, quando "produtos críticos" como refrigerantes, chás e cervejas pretas estavam prestes a atingir a data de validade, ou quando a venda dessas mercadorias era baixa, a empresa fixava metas específicas para elas. Em casos de não cumprimento, as comissões mensais sofreriam "drásticas reduções", levando os vendedores a adquirir os produtos em nome de clientes.

Baseado em depoimentos de testemunhas, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar compensação no valor correspondente a 10% da remuneração do vendedor, que recebia cerca de R$ 1.800 por mês, pela compra de mercadorias, e R$ 50 mil de indenização a título de dano moral.

A Ambev recorreu da decisão ao TST apontando a violação do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, e alegando que as acusações feitas pelo trabalhador não ficaram comprovadas. O recurso, no entanto, não foi conhecido pelo relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. Para ele, os dispositivos legais apontados pela empresa não foram violados, uma vez que o Regional concluiu, com base em fatos e provas, principalmente orais, que a Ambev deve responder pelos danos por se beneficiar e obter lucro na compra das mercadorias feitas pelos próprios empregados. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Supermercados vai indenizar família de trabalhador autônomo vítima de acidente




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou os Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda. a indenizar a família de um trabalhador autônomo vítima de acidente de trabalho com morte. A empresa havia contratado o autônomo para fazer a limpeza do telhado e ele se acidentou durante o serviço. Após 42 dias de internação, faleceu deixando esposa e netos, que eram seus dependentes econômicos.

Após analisar as provas e ouvir testemunhas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Congonhas (MG) deferiu o pedido de indenização por entender que o acidente ocorreu devido à deterioração da estrutura do telhado, que era antiga e acabou cedendo. Segundo a sentença, a empresa deveria ter contratado um serviço especializado em manutenção de telhados, e não um autônomo. O juízo também observou que a empresa não forneceu os equipamentos de segurança necessários à realização do trabalho.

A sentença arbitrou a indenização em R$ 30 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois netos a título de danos morais, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil, calculada com base na função exercida pela vítima e sua remuneração média.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) com a alegação de que o profissional autônomo é sempre contratado "na expectativa de que possui habilidade e experiência para a execução dos serviços". Na tentativa de excluir sua responsabilidade pelo acidente, a empresa afirmou que o trabalhador "falava ao celular no momento da queda".

O Regional entendeu que a responsabilidade de o empregador conferir instruções técnicas e fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança não se estende aos profissionais autônomos, "a não ser que sejam previamente combinadas antes do contrato". Com isso, absolveu a empresa da condenação.

TST

No recurso de revista ao TST, os familiares do trabalhador afirmaram que o TRT, ao afastar a condenação, decidiu de forma contrária às provas dos autos, que apontam no sentido de comprovar a existência de culpa da empresa. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento.

Ele esclareceu que o fato de a vítima ser profissional autônomo, por si só, não afasta a responsabilidade da tomadora do serviço, devendo ser analisada a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a culpa da tomadora para que se configure a existência do dano moral e o dever de indenizar. E observou que há registro no acórdão regional das considerações feitas pelo perito oficial e por testemunha que demonstram a culpa da empresa, como a falta de treinamento operacional da vítima e medidas de proteção contra quedas de altura, e as condições do telhado. Quanto às alegações de que o trabalhador falava ao celular na hora do acidente, assinalou não haver provas para analisar a veracidade do fato.

"Não bastasse o risco da atividade, o acidente ocorreu porque a estrutura de sustentação do telhado, que era antiga e tinha mais de 30 anos, cedeu em face de deterioração", assinalou. "E cabe ao proprietário do imóvel a responsabilidade pelos danos por ele causados a outrem".

Em decisão unânime, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau. Após a publicação do acórdão, os supermercados opuseram embargos de declaração, acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Fonte: TST


Justiça pune empresa que obrigou empregado a cantar o Hino Nacional


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Café Três Corações S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um caminhoneiro obrigado a cantar o Hino Nacional na frente dos colegas como forma de punição por chegar atrasado. No exame de recurso da empresa, a Turma reiterou que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e deu provimento apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 16 mil, por considerar excessivo o valor fixado nas instâncias anteriores.

Segundo a reclamação trabalhista, a empresa tinha o costume de reunir a equipe às segundas-feiras para conferir o tacógrafo dos caminhões e verificar possíveis atrasos na rota. Caso os supervisores encontrassem irregularidades, ou se algum motorista chegasse atrasado às reuniões, era obrigado a se justificar na frente dos demais e entoar o hino.

A Café Três Corações, em sua defesa, alegou que a legislação trabalhista permite a utilização de mecanismos para penalizar empregados que descumprem as determinações.
Ao analisar o caso, a Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG) considerou que a empresa extrapolou de seu poder diretivo ao usar um símbolo nacional para causar sentimento de insatisfação e humilhação nos empregados. O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de R$ 33 mil por assédio moral, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Assédio moral

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se o valor da indenização. Prevaleceu, porém, proposta do ministro Renato de Lacerda Paiva, presidente da Segunda Turma, no sentido de adequar o valor da reparação.

O ministro Renato Paiva acompanhou o entendimento quanto ao dever de indenizar. "A conduta do empregador em constranger o empregado a realizar determinada atividade estranha à atividade laboral para o qual foi contratado e irrelevante para o bom desempenho de sua função de motorista como forma de punição caracteriza assédio moral", afirmou. 

Com relação ao valor, o ministro sustentou que o TRT não aplicou o princípio da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 944 do Código Civil. "Considero suficiente para reparar o dano moral ora constatado o valor de R$ 16,6, o qual inclusive atende às médias das indenizações no âmbito desta Corte", concluiu.

Fonte: TST

terça-feira, 2 de junho de 2015

Presidente Dilma sanciona a PEC das domésticas com dois vetos




A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar que regulamenta as novas regras do contrato de trabalho doméstico, aprovadas pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das domésticas. A Lei aprovada pelo Congresso Nacional e agora sancionada, além de definir direitos do trabalhador doméstico, institui o Simples Doméstico, que é um regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico que deverá ainda ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar de hoje. A Lei Complementar 150 está publicada no Diário Oficial da União de hoje. 

O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, através de um documento único de arrecadação, dos seguintes valores: 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico; 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico; 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes de trabalho; 8% de recolhimento para o FGTS; 3,2% sobre a remuneração devida que deverá ser depositado pelo empregador mensalmente, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador; e ainda o imposto sobre a renda retido na fonte nos casos em que a cobrança for devida.

A presidente sancionou a lei com dois vetos, mas que não alteram a essência do que foi aprovado pelo Congresso. Foi vetado o parágrafo 2º do artigo 10, que define as regras sobre horário de trabalho e descanso do empregado doméstico. O parágrafo 2º vetado pela presidente estendia os efeitos do dispositivo às atividades desempenhadas pela categoria dos vigilantes e demais atividades que por sua natureza indispensável possuam o mesmo regime de horário. Segundo as razões do veto, também publicadas no Diário Oficial de hoje, "ao possibilitar a extensão do regime de horas" previsto na lei do empregado doméstico, "de forma ampla e imprecisa, a outras atividades, o dispositivo trataria de matéria estranha ao objeto do Projeto de Lei". 

O segundo veto foi ao inciso VII do artigo 27, que trata do que é considerado justa causa no caso de demissões. O inciso VII definia como causa a violação de fato ou de circunstância íntima do empregador doméstico ou de sua família. Na justificativa do veto, o governo afirma que "da forma ampla e imprecisa como prevista, a hipótese de dispensa por justa causa tratada neste inciso daria margem a fraudes e traria insegurança para o trabalhador doméstico". 

Fonte: Estadão


segunda-feira, 1 de junho de 2015

Saiba como corrigir monetariamente os depósitos do seu FGTS



Os depósitos realizados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço sempre foram corrigidos de forma indexada à Taxa Referencial e – desde 1999 – o Governo Federal não integraliza a inflação anual, o que tem provocado a certeza de que não houve a correta correção dos valores fundiários.
Importa salientar, a Lei 8.036/90 – a qual estabelece as bases do FGTS – prevê a aplicação de correção monetária e há muito tempo a Caixa Econômica Federal adota a Taxa Referencial como índice para corrigir referido fundo.
A adoção da TR como índice de correção vem causando prejuízos aos trabalhadores e, conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, tornou-se possível a todos os trabalhadores que têm ou já tiveram a carteira de trabalho assinada de pleitear a revisão judicial do saldo do FGTS.
Nosso objetivo é sintetizar as razões pelas quais a revisão em tela é medida que se impõe e esclarecer – à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal – qual o índice que deve ser utilização como indexador da correção dos depósitos fundiários.
O parâmetro fixado para a atualização dos depósitos dos saldos dos depósitos de poupança e consequentemente dos depósitos fundiários é a Taxa Referencial, conforme prescrevem os artigos 12 e 17 da Lei 8.177/91, com redação da Lei 12.703/12.
Ocorre, há muito tempo a Taxa Referencial não reflete mais a correção monetária, tendo se distanciado completamente dos índices oficiais de inflação, citando-se como exemplo os meses de setembro, outubro e novembro de 2009, janeiro e fevereiro de 2010 e fevereiro e junho de 2012 em diante, quando referida taxa foi “anulada”, como se não existisse qualquer inflação no período passível de correção.
Desde 1964 uma série de índices de correção monetária vem se sucedendo, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 294/91, a qual se transformou na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Nesta oportunidade o Governo do Presidente Fernando Collor Mello pretendeu substituir os indexadores tradicionais da correção monetária brasileira (ORTN, OTN, BTN) – estes vinculados à variação dos níveis gerais de preços –, pela Taxa Referencial, de natureza financeira; ainda hoje permanece a perplexidade em relação à natureza jurídica da TR, até por conta da própria inconsistência da lei que a criou, que ora a trata como taxa de juros (art.39) ora como indexador (art.18).
Taxas de juros objetivam promover a remuneração do capital. São calculadas por quem disponibiliza o capital em benefício de outra pessoa, física ou jurídica, para que empregue para satisfação de determinada necessidade, na expectativa de lucro. Os indexadores, por outro lado, podem ser entendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado período. O seu objetivo está na correção dos efeitos inflacionários, quando se compara valores monetários em diferentes épocas.
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema da natureza da Taxa Referencial, e voto vencedor da ADI 493-0/DF compreendeu que a Taxa Referencial não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que refletia a variação do poder aquisitivo da moeda. Assim, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a taxa possuía natureza de taxa de juros e declarou inconstitucional o artigo 18 da Lei 8.177/91, cujo texto original estabelecia que os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança.
Certo é, convivemos com dois tipos de correção monetária: índices que refletem a inflação e, portanto, recuperam o valor de compra do valor aplicado (IPCA e INPC) e um índice que não reflete a inflação e consequentemente não recupera o poder de compra do valor aplicado (TR) – se este não pode ser considerada como um índice idôneo, sobrevém a necessidade de substituí-la por um índice que realmente reponha as perdas monetárias.
Com efeito, há espaço aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho registrado entre 1999 e 2013 para que busquem a revisão dos depósitos fundiários pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) – devendo optar sucessivamente pelo que lhe trouxer maior benefício.
Importa salientar, pende de julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial 1.381.683 sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves e no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.090 sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cujos resultados impactarão sobre as mais de 50.000 ações que tratam do tema – se o julgamento não for político e atender ao ordenamento jurídico, a revisão é medida que se impõe.
Fonte: Consultor Jurídico