O Supremo Tribunal
Federal (STF) recebeu na última segunda-feira (28) a ação direta de inconstitucionalidade (ADI
5766) contra o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a chamada Reforma
Trabalhista. Ação foi protocolada pelo procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, por solicitação do procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. De
acordo com a ação, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/1943 – impõem
restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do
Trabalho.
Para o Ministério
Público do Trabalho (MPT), a restrição à gratuidade judiciária prevista pela
reforma trabalhista é inconstitucional. “O MPT continua analisando outros
pontos dessa lei, que ferem à Constituição Federal e às normas internacionais.
Para isso, formamos um grupo de trabalho”, destacou o Fleury.
O governo para promover
a reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do
trabalho, inseriu 96 disposições na CLT, a maior parte delas com redução de
direitos materiais dos trabalhadores. Segundo Janot, isso foi feito com o
propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a
legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos
trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à
jurisdição trabalhista.
De acordo com a ação, a
inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e
parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de
créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante
beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e
advocatícios de sucumbência.
Janot destaca que a
mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da
CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a
pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à
audiência inaugural. Para ele, a situação se agrava ante a previsão inserida no
parágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das
custas devidas no processo anterior.
Para Janot, ao impor
maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em
comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas
processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios
constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do
devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art.
5º, XXXV).
Segundo a ação, as
medidas são inadequadas, pois não se prestam a inibir custos judiciários com
demandas trabalhistas infundadas. Para esse fim, dispõe o sistema processual de
meios de sanção à litigância de má fé, caracterizada por pretensão ou defesa
judicial contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (artigo 793-B, I,
da CLT) e pela alteração em juízo da verdade dos fatos (art. 793-B, II).
Medida cautelar – Na
ação é pedida a concessão de medida
cautelar (liminar) considerando a intensa violação ao direito fundamental de
acesso à jurisdição trabalhista, dada a restrição à gratuidade judiciária, em
prejuízo da população trabalhadora carecedora de recursos para demandar sem
prejuízo de seu sustento. Segundo ele, o perigo na demora processual parece
evidente porque a legislação entrará em vigor no dia 11 de novembro de 2017,
120 dias após a publicação.
Com informações da
ASCOM da Procuradoria-Geral da República
Fonte: MPT.
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