Uma empresa
que durante oito meses paga comissão de R$ 10 mil para um
empregado demonstra que esta verba tem caráter salarial e não pode ser
diminuída. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de instrumento de uma empresa de peças.
A empresa
tentava reverter decisão que determinou o pagamento de diferenças salariais a
um vendedor pela supressão de uma comissão fixa de R$ 10 mil pactuada no ato de
admissão. Para isso, alegou que a comissão era uma garantia por prazo
determinado.
O
trabalhador disse que, ao ser admitido em fevereiro de 2011 para o
cargo de gerente, foi prometida remuneração de R$ 15 mil, composta de parte
fixa e outra variável. No entanto, na carteira de trabalho a contratação foi
lançada na função de vendedor, com remuneração inferior.
Na
contestação, a empresa reconheceu apenas a admissão como vendedor externo, com
salário de R$ 1.547 fixo mais comissões sobre o faturamento líquido mensal, com
garantia de R$ 10 mil nos primeiros oito meses.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), baseado no artigo 457, parágrafo
1°, da CLT, que confere natureza salarial à parcela paga com habitualidade,
entendeu que houve confissão patronal quanto à comissão ajustada, e que essa
cláusula passou a integrar o patrimônio jurídico do empregado.
Dessa forma,
a corte regional concluiu que ficou configurada situação jurídica
adquirida, a ser preservada contra a alteração salarial, na forma do artigo 458
da CLT. Determinou, assim, o pagamento das diferenças salariais até março de
2013, quando o trabalhador foi dispensado.
O relator do
agravo de instrumento da empresa ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,
destacou que o valor foi diminuído sem que houvesse mudança das condições de
trabalho. Concluiu, assim, que a alteração da quantia ajustada afrontou a
garantia constitucional de irredutibilidade salarial e o princípio da
inalterabilidade contratual lesiva (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da
República, e artigo 468 da CLT).
O relator
afastou o argumento da empresa de que a quantia era uma garantia remuneratória,
por prazo determinado, para que o empregado pudesse desenvolver o mercado em
sua região de trabalho. “No Direito do Trabalho, vigora o princípio da
inalterabilidade contratual lesiva, sendo permitidas apenas modificações
favoráveis ao empregado”, afirmou.
Godinho observou que na Justiça do
Trabalho os riscos do empreendimento são ônus do empregador, independentemente
do resultado. Por isso, não se aceita o preestabelecimento de prazo para que o
empregado alcance determinado resultado, sob pena de sofrer drástica perda
salarial. “Concorre no caso, também, o princípio da intangibilidade salarial,
que estabelece garantias ao salário, que tem caráter alimentar.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
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