Acusar um empregado de
furto sem ter provas gera direito de receber indenização. Com este
entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de
hipermercados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter
dispensado por justa causa um açougueiro acusado de furtar um boné.
O açougueiro trabalhou por
quase dois anos em umas das lojas da empresa em Uberlândia (MG). Segundo seu
relato, em 9 de setembro de 2009 três fiscais o abordaram no estacionamento com
a suspeita de que ele teria pego um boné sem tê-lo registrado. Depois de ser
levado ao interior da loja para dar explicações, o trabalhador acabou sendo
conduzido à delegacia para apuração do caso. No dia seguinte, o hipermercado o
demitiu por justa causa, pena afastada pelo juízo de primeiro grau diante da
fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
No recurso para o TST, a
empresa alegou que não houve comprovação de dano causado ao empregado pelo
acontecido, e que o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região não se pautou pelo princípio da razoabilidade.
O ministro Caputo Bastos,
relator do processo, disse que, segundo a corte regional, ficou comprovado que
a empresa atribuiu ao empregado conduta tipificada como crime de furto sem que
houvesse prova robusta nesse sentido, “além de ter sofrido abordagem policial
em local público, com condução à delegacia de polícia”.
Em seu voto, o relator afirma que, de modo objetivo,
não se pode quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, mas que a quantia
arbitrada se mostra adequada para compensar o ato ilícito praticado pela
empregadora.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário