“A concessão de aposentadoria especial pelo INSS não extingue,
automaticamente, o contrato de trabalho. A condição imposta pelo Órgão Previdenciário para que o beneficiário
continue recebendo a aposentadoria, isto é, deixar de trabalhar nas mesmas
condições especiais anteriores, não interfere, necessariamente, na relação de
emprego entre obreiro e empresa, por se tratarem de relações jurídicas
distintas.”
Entendimento
está previsto na Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1 do TST, e foi aplicado
pela 8ª turma do TRT da 3ª região, ao manter sentença que condenou empresa ao pagamento
de multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta
vinculada do empregado, que foi dispensado sem justa causa após a sua
aposentadoria.
O trabalhador obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de
2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi
dispensado sem justa causa. A
empresa afirmava que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu em virtude da
concessão de aposentadoria especial ao obreiro, a qual parte de ato unilateral
do autor, isto é, a partir do requerimento do benefício.
Rechaçando
o argumento, o relator, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, salientou
que o STF através da ADIn 1.721, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo
453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando
o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais
exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da lei 8.2013/91. O TST já se manifestou nesse
mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1.
Concedida a aposentadoria especial ao autor, este tem a opção de se
desligar ou não do emprego, para preservar ou cessar, respectivamente, o
pagamento do benefício pr“evidenciário.”
Fonte: Site Migalhas
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