Trabalhador
que é ameaçado pelo preposto deve receber danos morais. Com esse entendimento,
a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma loja de móveis de São
Leopoldo (RS) a pagar indenização a uma trabalhadora que foi ameaçada pelo
preposto da empresa depois de ajuizar reclamação trabalhista. Entre as ameaças
estava a de divulgar para outras empresas do ramo o perfil profissional que ele
entendia se aplicar à empregada.
Segundo a
reclamação trabalhista, o preposto, após ser intimado para comparecer em juízo
em outra ação trabalhista ajuizada anteriormente pela empregada, insultou-a e
ofendeu-a por telefone e pela ferramenta de mensagens do Facebook, na tentativa
de coagi-la a desistir da ação. Na mensagem na rede social, o preposto dizia
que avisaria às empresas em que viesse a trabalhar “quem ela era” e
atribuía a ela condutas como executar serviços particulares no horário de
trabalho.
Em defesa,
a empresa alegarou que os atos foram praticados por empregado na
sua página de rede social, expressando opinião pessoal, fora do ambiente de
trabalho e após a extinção do contrato. Segundo o argumento, a conduta foi de
caráter privado e não causou qualquer dano pelas ameaças não
concretizadas.
O juízo da
4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) entendeu que as mensagens revelaram
conteúdo intimidatório e ameaçador, posturas inadmissíveis no trato
profissional mesmo após o término do contrato. Reconhecendo os danos psíquicos
decorrentes, condenou as empresas à indenização de R$ 5 mil.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença para
absolver as empresas da condenação. Para o TRT, a mensagem foi de caráter
reservado, sem demonstração de que as ameaças tenham se concretizado nem de que
tenham gerado prejuízo psicossocial à trabalhadora.
A decisão,
porém, foi reformada no TST pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que
considerou incontroversas as ameaças. “Diante de tais ameaças, não há dúvidas
de a empregada ter se sentido constrangida, não sendo razoável exigir comprovação
da extensão do dano em sua esfera pessoal”, afirmou.
O ministro observou ainda que o preposto
enviou a mensagem depois de receber a intimação judicial para comparecer em
juízo, tendo em vista a reclamação trabalhista ajuizada pela trabalhadora contra
a empresa. “Por ser o preposto representante da empresa, é da empregadora a
culpa pelo ato cometido”, concluiu.
Fonte: Assessoria de
Imprensa do TST.
Nenhum comentário:
Postar um comentário