A folga semanal deve ser usufruída dentro do período
de sete dias. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) acolheu recurso de uma trabalhadora e determinou que
a empresa pague dobra salarial por fazê-la trabalhar sete dias seguidos e
folgar no oitavo.
A relatora, desembargadora Maria do Socorro, manteve
a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço: “Cuido que a folga é semanal e
assim deve ser concedida na semana, sabido que a semana é de sete dias. Logo, a
folga, para ser semanal, não pode ser concedida fora da semana, como no caso
dos autos, quando o autor, em muitas oportunidades, gozava a sua folga apenas
no 8º dia ou após ele”.
O voto reforçou ainda o caráter de indisponibilidade
do direito à folga recompensada da semana. Isso porque essa regra, descrita no
artigo 7º, inciso XV da Constituição Federal, visa à proteção da integridade
física e mental do trabalhador. A norma é de ordem pública e não pode ser
suprimida por estipulação contratual, negociação ou norma coletiva e nem mesmo
o próprio funcionário pode abrir mão dela.
Ainda analisando o caso, foi destacada a preferência
pelos domingos para o repouso semanal remunerado. Os magistrados entenderam que
essa não é uma opção absoluta da Constituição. No entanto, entenderam ser
razoável o estabelecimento de uma escala para repouso dominical do funcionário
dentro de uma determinada periodicidade, criada segundo o princípio da
razoabilidade.
Foi com esses argumentos que o recurso da
empregadora foi negado por unanimidade, sendo mantida, portanto, a condenação
da dobra salarial relativa aos dias trabalhados em desconformidade com a lei.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.
Fonte: Consultor Jurídico
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