Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até
a data de sua proposição
Por maioria de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nessa quarta-feira (10/5), decidiu
que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por
entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da
propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco
Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da
ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá
ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos, o Plenário negou
provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral
reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no
Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a
comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O
julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após
as sustentações orais e o voto do relator.
O primeiro a votar na sessão de hoje,
ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à
necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação.
Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo
2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de
jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando
parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite
para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do
título a ser executado, e não a propositura da ação.
Único a divergir integralmente do relator
e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de
que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a
Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar
seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não
restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro,
essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de
ações sobre um mesmo tema.
Os demais ministros presentes na sessão
seguiram integralmente o voto do relator.
TESE:
A tese de repercussão geral fixada foi a
de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação
coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de
interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da
propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de
conhecimento”.
O presidente da UGT-Paraná, Paulo Rossi,
entende que, diante desta decisão proferida pela instância máxima da Justiça
Brasileira (STF), vários tipos de futuras ações, tais como: direitos aos
benefícios de uma convenção coletiva de trabalho, por exemplo, somente serão
aplicados aos trabalhadores filiados aos sindicatos da sua categoria.
Fonte: UGT Paraná
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