segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Alergia a dinheiro dá danos morais no Rio Grande do Sul


Aquele que, por omissão ou negligência, causar dano a uma outra pessoa comete ato ilícito e é obrigado a repará-la. Assim dispõe os artigos 186 e 187 do Código Civil. A norma foi citada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para condenar uma rede de farmácias a indenizar ex-operadora de caixa, que pegou uma alergia nas mãos ao lidar com dinheiro. Como a empresa não a afastou de suas funções, ela vai receber a R$ 5 mil de indenização por danos morais.
O juízo de origem entendeu que não ficou comprovada qualquer ação do empregador que viesse a agravar a situação da reclamante, nem nexo de causalidade entre a conduta do patrão e a alergia desenvolvida pela empregada. A seu ver, a prova oral apenas informa que a autora passava constrangimentos diante dos clientes. E mais: a autora não provou, no curso do processo, que tenha solicitado o fornecimento de luvas, nem que havia impedimento médico para exercer sua função.
‘‘Ainda que se pense em ‘omissão’, não há prova capaz de imputar ao empregador a responsabilidade pela conduta de terceiros (clientes) e ainda pela maneira como a trabalhadora se sentia desconfortável naquela situação’’, registrou na sentença o juiz-substituto Átila da Rold Roesler, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Contrariamente, o relator do recurso no TRT-4, desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso, entendeu que a empresa sabia da doença desenvolvida pela empregada. E que esta indiferença caracterizou abuso de direito. Afinal, o artigo 187 do mesmo código diz que também comete ato ilícito quem, exercendo um direito, ‘‘excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’’.
‘‘Se é notória a enfermidade, ainda mais em trabalhadora que labora justamente no manuseio de dinheiro (papel e moeda), cabia ao empregador, ao menos, encaminhá-la a médico credenciado ou ao SUS [Sistema Único de Saúde], para averiguação de seu problema, atendendo ao dever de manter a saúde de seus funcionários ou afastá-los em caso de doença, o que não promoveu a ré’’, escreveu o relator no acórdão.
O acórdão foi lavrado na sessão do dia 11 de dezembro. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: TRT-4

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